main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 893243-20140110602037APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. VERACIDADE DE ASSINATURA. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. OBEDIENCIA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova, sendo assim, compete-lhe definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil. Ou seja, ao magistrado é facultado, averiguando a necessidade e a utilidade da produção de determinada prova com o intuito de firmar, motivadamente, seu juízo de livre convicção. 2. Não se cogita em nulidade da sentença por cerceamento de defesa em ofensa ao direito do contraditório, se o juiz está convencido da desnecessidade de outras provas para o deslinde da questão, porquanto poderia ele na direção da instrução processual indeferir a produção de qualquer outra prova, caso entendesse se tratar de ato desnecessário ao deslinde do feito. 3. Nos termos do art. 389, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que juntou o documento nos autos a responsabilidade de provar a autenticidade da assinatura. 4. A negativação indevida do nome do consumidor, em função de protesto indevido, ultrapassa a esfera do mero dissabor, justificando a compensação de danos postulada, de natureza in re ipsa.. 5. O valor da compensação (R$ 8.000.00) observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a condição do ofendido.. 6. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão