TJDF APC - 893245-20130110225366APC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO NA ÁREA COMUM DE CONDOMINIO RESIDENCIAL. CONVENÇÃO QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. FATO NÃO COMPROVADO. AUSENCIA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil no direito brasileiro é, como regra geral, de cunho subjetivo, dependendo de cabal demonstração de culpa ou dolo por parte do agente. 2. Quanto a ocorrência de furtos nas dependências comuns dos condomínios, a jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado de que é necessária a expressa previsão desta possibilidade na Convenção do ente coletivo. Na situação em comento, o regramento interno permite a responsabilização, quando comprovada a culpa na seara judicial, o que não ocorreu na hipótese analisada. 3. Ausente previsão contratual para a cobertura de furto simples no interior de prédio, não há como responsabilizar a seguradora contratada, ou mesmo o segurado pelo sinistro ocorrido. 4. Inexistindo nexo causal entre o dano e a conduta, não há o que se falar em condenação por danos morais. 5. Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO NA ÁREA COMUM DE CONDOMINIO RESIDENCIAL. CONVENÇÃO QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. FATO NÃO COMPROVADO. AUSENCIA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil no direito brasileiro é, como regra geral, de cunho subjetivo, dependendo de cabal demonstração de culpa ou dolo por parte do agente. 2. Quanto a ocorrência de furtos nas dependências comuns dos condomínios, a jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado de que é necessária a expressa previsão desta possibilidade na Convenção do ente coletivo. Na situação em comento, o regramento interno permite a responsabilização, quando comprovada a culpa na seara judicial, o que não ocorreu na hipótese analisada. 3. Ausente previsão contratual para a cobertura de furto simples no interior de prédio, não há como responsabilizar a seguradora contratada, ou mesmo o segurado pelo sinistro ocorrido. 4. Inexistindo nexo causal entre o dano e a conduta, não há o que se falar em condenação por danos morais. 5. Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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