TJDF APC - 893275-20110310172885APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA AO ATRAVESSAR A VIA. CULPA CONCORRENTE DO RÉU. VELOCIDADE EXCESSIVA. VERIFICAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DENUNICAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO PELO DANO MORAL. CLÁUSULA VÁLIDA. 1. Comprovado que o motorista dirigia em alta velocidade, deve ser reconhecida a sua culpa pelo acidente, ainda que concorrente, principalmente se demonstrado que o local tem grande fluxo de pedestres. 2. Demonstrada a culpa concorrente da vítima, o agente causador do fato não tem que retribuir todo o dano, mas parte dele, devendo, assim, o valor da indenização por dano moral ser reduzido na proporção da participação da vítima. 3. O dano moral decorrente de morte de filho é presumido, tendo em vista que a perda de ente querido enseja, por si só, dano em detrimento da esfera psíquica das pessoas. 4. No âmbito do dano moral, não há critério objetivo para fixação do quantum indenizatório e, por isso, o magistrado deve atentar para o caso concreto, verificando a extensão e a gravidade do dano. 5. É devido a pensão por morte, a título de dano material, a favor das pessoas que deixaram de contar com a colaboração material do morto. 6. Em razão do provimento parcial do recurso dos autores, o réu passou a ser sucumbente, impondo-se a distribuição dos ônus de forma recíproca, nos moldes do art. 21, do CPC. 7. Se o contrato de seguro tem previsão de exclusão de dano moral, a seguradora não deve ser condenada a pagar ao réu regressivamente pelo prejuízo sofrido. 8. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA AO ATRAVESSAR A VIA. CULPA CONCORRENTE DO RÉU. VELOCIDADE EXCESSIVA. VERIFICAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DENUNICAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO PELO DANO MORAL. CLÁUSULA VÁLIDA. 1. Comprovado que o motorista dirigia em alta velocidade, deve ser reconhecida a sua culpa pelo acidente, ainda que concorrente, principalmente se demonstrado que o local tem grande fluxo de pedestres. 2. Demonstrada a culpa concorrente da vítima, o agente causador do fato não tem que retribuir todo o dano, mas parte dele, devendo, assim, o valor da indenização por dano moral ser reduzido na proporção da participação da vítima. 3. O dano moral decorrente de morte de filho é presumido, tendo em vista que a perda de ente querido enseja, por si só, dano em detrimento da esfera psíquica das pessoas. 4. No âmbito do dano moral, não há critério objetivo para fixação do quantum indenizatório e, por isso, o magistrado deve atentar para o caso concreto, verificando a extensão e a gravidade do dano. 5. É devido a pensão por morte, a título de dano material, a favor das pessoas que deixaram de contar com a colaboração material do morto. 6. Em razão do provimento parcial do recurso dos autores, o réu passou a ser sucumbente, impondo-se a distribuição dos ônus de forma recíproca, nos moldes do art. 21, do CPC. 7. Se o contrato de seguro tem previsão de exclusão de dano moral, a seguradora não deve ser condenada a pagar ao réu regressivamente pelo prejuízo sofrido. 8. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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