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Jurisprudência


TJDF APC - 893276-20130710228432APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITOS NO APARELHO CELULAR. DEMORA NA RECARGA. DEFEITO DO PRODUTO. ATIVIDADE COMERCIAL AFETADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MINORAÇÃO. 1. Aresponsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, não se perquirindo acerca do elemento subjetivo culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano causado ao consumidor, para acarretar o dever de indenizar. 2. Evidenciados o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, pelas provas dos autos, a empresa de telefonia tem a obrigação de religar o celular do autor, atribuindo-lhe os bônus relativos ao pagamento do plano contratado. 4. O consumidor é atingido em sua esfera moral quando a empresa de telefonia demora exacerbadamente em solucionar o problema do aparelho celular móvel, de tal forma que ultrapassa o mero aborrecimento, fazendo com que o consumidor fique por muito tempo sem poder usar seu aparelho e afetando sua atividade comercial. 5. Avaloração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, bem como a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Se, diante desses requisitos, o valor da condenação mostrar-se excessiva, deve ser minorado. 6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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