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Jurisprudência


TJDF APC - 893281-20090110717623APC

Ementa
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. CISÃO. SISTEMA TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. ÓBICE. REAPRECIAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE OCORREU A INTEGRALIZAÇÃO. PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Não se conhece do agravo retido se a parte recorrente não reiterar o pedido de seu julgamento em sede de apelação ou de contrarrazões (art. 523, § 1º, do CPC). 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva na decisão saneadora, bem como, não tendo a demandada recorrido, é obstado a ela reiterá-la em sede de apelação. Questão não apreciada no julgamento do apelo. 3. A pretensão de haver diferença entre o número de ações emitidas e aquelas devidas é de natureza pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02. Precedentes. 4. O pleito de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações se sujeita ao prazo prescricional de três anos, contado a partir do reconhecimento do direito à complementação acionária. 5. Conforme pacífico entendimento do egrégio STJ, nos contratos de participação financeira e de aquisição de linha telefônica, o autor tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação, apurado no balancete do mês da integralização do capital 6. Convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos, a indenização deve corresponder ao resultado da multiplicação do número de ações devidas (considerada a operação de grupamento) pela sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da sentença. Precedente do egrégio STJ. 7. Se o montante devido pode ser apurado mediante cálculos aritméticos, é desnecessária a liquidação por arbitramento. 8. Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, havendo condenação, a parte vencida deve suportar o pagamento de honorários advocatícios, fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação. 9. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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