TJDF APC - 893291-20120111114418APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RENOVAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RISCOS PREDETERMINADOS. CIÊNCIA DO SEGURADO. ART. 757, DO CC. JUROS E CORREÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATADOS. 1. Não se deve confundir a decisão judicial sucinta com aquela desprovida de fundamentação, não havendo que falar em nulidade, por violação ao art. 93, inciso IX, da CF, se o douto magistrado expôs de forma clara e objetiva os motivos que o levaram a decidir. 2. Ainversão do onus probandi prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Se não se vislumbra situação de fragilidade entre o consumidor e o fornecedor no tocante aos riscos contratados, bem como, não tendo o consumidor juntado aos autos elementos mínimos para conferir verossimilhança de suas alegações, inviável a concessão desse benefício processual. 3. Havendo previsãoexpressa de cobertura securitária, dos critérios de depreciação dos bens segurados, e da exclusão de determinados riscos, e tendo sido o segurado cientificado previamente dos limites de cobertura, mostra-se correto o quantum indenizatório. Inteligência do art. 757, do CC. 4. Afigura-se correta a sentença na parte em que determinou a incidência de correção monetária e juros de mora conforme as cláusulas contratuais pactuadas, em observância aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia privada. 5. Apelos não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RENOVAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RISCOS PREDETERMINADOS. CIÊNCIA DO SEGURADO. ART. 757, DO CC. JUROS E CORREÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATADOS. 1. Não se deve confundir a decisão judicial sucinta com aquela desprovida de fundamentação, não havendo que falar em nulidade, por violação ao art. 93, inciso IX, da CF, se o douto magistrado expôs de forma clara e objetiva os motivos que o levaram a decidir. 2. Ainversão do onus probandi prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Se não se vislumbra situação de fragilidade entre o consumidor e o fornecedor no tocante aos riscos contratados, bem como, não tendo o consumidor juntado aos autos elementos mínimos para conferir verossimilhança de suas alegações, inviável a concessão desse benefício processual. 3. Havendo previsãoexpressa de cobertura securitária, dos critérios de depreciação dos bens segurados, e da exclusão de determinados riscos, e tendo sido o segurado cientificado previamente dos limites de cobertura, mostra-se correto o quantum indenizatório. Inteligência do art. 757, do CC. 4. Afigura-se correta a sentença na parte em que determinou a incidência de correção monetária e juros de mora conforme as cláusulas contratuais pactuadas, em observância aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia privada. 5. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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