TJDF APC - 893341-20130110639340APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AVERBAÇÃO RELATIVA A NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENVOLVE O EMPREENDIMENTO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ATO DE REGISTRO ÚNICO. APLICAÇÃO DO ART. 237-A, §1º, DA LRP. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 237-A, §1º, da Lei de Registros Públicos estabelece que, após o registro da incorporação imobiliária, até a expedição da carta de habite-se, todos os subsequentes registros e averbações relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas, sendo que, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros serão considerados como ato de registro único. 2. É contraditória a pretensão do demandante de tentar afastar o comando do §1º do art. 237-A da LRP, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, quando, embora não tenha declarado expressamente, utilizou, para a prática dos atos notariais, o comando inserto no caput do mencionado dispositivo, ao averbar o cancelamento de arresto, originariamente afeto à matrícula de origem do bem imóvel, nas matrículas de cada uma das unidades imobiliárias oriundas da incorporação. 3. Ademais, e apenas para a específica finalidade de cobrança de custas e emolumentos, considera-se que o ato notarial de averbação de cancelamento de arresto efetuado na matrícula originária, bem como em todas as matrículas das unidades imobiliárias daí oriundas, relaciona-se com o referido empreendimento. 4. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AVERBAÇÃO RELATIVA A NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENVOLVE O EMPREENDIMENTO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ATO DE REGISTRO ÚNICO. APLICAÇÃO DO ART. 237-A, §1º, DA LRP. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 237-A, §1º, da Lei de Registros Públicos estabelece que, após o registro da incorporação imobiliária, até a expedição da carta de habite-se, todos os subsequentes registros e averbações relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas, sendo que, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros serão considerados como ato de registro único. 2. É contraditória a pretensão do demandante de tentar afastar o comando do §1º do art. 237-A da LRP, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, quando, embora não tenha declarado expressamente, utilizou, para a prática dos atos notariais, o comando inserto no caput do mencionado dispositivo, ao averbar o cancelamento de arresto, originariamente afeto à matrícula de origem do bem imóvel, nas matrículas de cada uma das unidades imobiliárias oriundas da incorporação. 3. Ademais, e apenas para a específica finalidade de cobrança de custas e emolumentos, considera-se que o ato notarial de averbação de cancelamento de arresto efetuado na matrícula originária, bem como em todas as matrículas das unidades imobiliárias daí oriundas, relaciona-se com o referido empreendimento. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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