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Jurisprudência


TJDF APC - 893345-20140110346350APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DE ALIMENTOS. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. ALTERAÇÃO NAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. MUDANÇA DE DOMICILIO. CIDADE COM CUSTO DE VIDA MAIS ELEVADO. MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MAJORAÇÃO DA VERBA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. INADEQUAÇÃO. ALIMENTANTE APOSENTADO COM RENDA FIXA. PERCENTUAL SOBRE SEUS RENDIMENTOS. 1. De acordo com o Artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pelo requerente, mesmo na petição da contestação, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Se o valor fixado na sentença recorrida não se compagina com o binômio necessidade/possibilidade que deve pautar a fixação da verba alimentícia, levando em consideração que a capacidade contributiva do réu não acompanhou o acréscimo nas necessidades do autor, em razão da mudança de domicílio para cidade com custo de vida mais elevado, a redução proporcional da verba alimentícia é medida que se impõe, considerando, inclusive, que o dever de sustento da prole recai sobre ambos os genitores. 3. Se o alimentante é aposentado, recebendo renda fixa, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre os seus rendimentos, por ser o parâmetro mais justo e refletir a realidade dos ganhos daquele que tem o dever de alimentar, além de garantir ao alimentando direito sobre eventual incremento remuneratório recebido pelo alimentante. 4. Não pode recair sobre a genitora o ônus de proporcionar visitas do filho ao pai, arcando com passagens aéreas, principalmente porque a maior parte das despesas do filho já está sob a responsabilidade da guardiã, em razão de sua opção por residir em cidade com um dos custos de vida mais altos do país. 5. Não se pode onerar ainda mais o réu atribuindo-lhe a obrigação de arcar com as despesas com material escolar e uniforme, principalmente porque é uma despesa anual e a genitora já foi exonerada da obrigação de pagar as passagens do filho, razão pela qual poderá, a partir desta economia, arcar com aqueles gastos. 6. Recurso principal parcialmente provido. 7. Recurso adesivo não provido.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 25/09/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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