TJDF APC - 893375-20090111993744APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. BUEIRO DESTAMPADO. DANO MATERIAL EMERGENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. AFASTADO. DISSABORES E ABORRECIMENTOS. INERENTES AO COTIDIANO. HONRA OBJETIVA. DESCABIDA. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de conduta omissiva do Estado, deve sua responsabilidade ser examinada com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, na qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato a terceiro. 2. Apesar de verificada a omissão culposa do Estado, o rasgo ocasionado a pneu de veículo e o nexo de causalidade, resta descabida a reparação, a título de danos materiais emergentes, quando não comprovado o valor efetivamente gasto para a aquisição de novo pneu, visto que o dano material não se presume. 3. O rasgo no pneu de veículo escolar em decorrência de queda em bueiro destampado, embora cause desconforto, não acarreta situação de relevante dor e sofrimento psíquico a ensejar a reparação moral em face do Estado, visto tratar-se, em verdade, de mero dissabor e aborrecimento inerentes ao cotidiano de qualquer pessoa que transita em via pública e que, por variados motivos, necessite efetuar a troca de pneu danificado. 4. Ainda que o evento tenha ocorrido durante horário de trabalho em transporte escolar, mostra-se descabida a indenização moral com base em violação à honra objetiva, como pessoa jurídica, por inexistir comprovação de que o fato tenha acarretado abalo a fama, nome e credibilidade perante os consumidores, pais dos menores transportados. 5. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem readequados. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. BUEIRO DESTAMPADO. DANO MATERIAL EMERGENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. AFASTADO. DISSABORES E ABORRECIMENTOS. INERENTES AO COTIDIANO. HONRA OBJETIVA. DESCABIDA. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de conduta omissiva do Estado, deve sua responsabilidade ser examinada com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, na qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato a terceiro. 2. Apesar de verificada a omissão culposa do Estado, o rasgo ocasionado a pneu de veículo e o nexo de causalidade, resta descabida a reparação, a título de danos materiais emergentes, quando não comprovado o valor efetivamente gasto para a aquisição de novo pneu, visto que o dano material não se presume. 3. O rasgo no pneu de veículo escolar em decorrência de queda em bueiro destampado, embora cause desconforto, não acarreta situação de relevante dor e sofrimento psíquico a ensejar a reparação moral em face do Estado, visto tratar-se, em verdade, de mero dissabor e aborrecimento inerentes ao cotidiano de qualquer pessoa que transita em via pública e que, por variados motivos, necessite efetuar a troca de pneu danificado. 4. Ainda que o evento tenha ocorrido durante horário de trabalho em transporte escolar, mostra-se descabida a indenização moral com base em violação à honra objetiva, como pessoa jurídica, por inexistir comprovação de que o fato tenha acarretado abalo a fama, nome e credibilidade perante os consumidores, pais dos menores transportados. 5. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem readequados. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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