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Jurisprudência


TJDF APC - 893420-20110710362857APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CESSÃO DE DIREITOS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA - LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - TAXA DE TRANSFERÊNCIA - MORA DA RÉ EM RELAÇÃO À AUTORA A PARTIR DA CESSÃO DE DIREITOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA. 1. A ré não tem interesse recursal em relação à parte da sentença que lhe foi favorável. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual a construtora/ré se caracteriza como fornecedora e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do produto e do serviço prestado (CDC 2º). 3. Provado o dano material e a mora, diante do atraso injustificado na entrega do imóvel pela construtora, o consumidor deve receber o valor relativo aos lucros cessantes. 4. A demora do Poder Público é circunstância inerente ao risco da atividade exercida pela ré/apelante e não caracteriza caso fortuito ou força maior. 5. Tendo ocorrido o atraso injustificado na entrega do imóvel, e havendo a previsão da cláusula penal, é correta a aplicação da multa contratual. 6. Não há óbice à cumulação da multa moratória e lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor. 7. A previsão contratual de prazo de tolerância de 120 dias não é abusiva, tendo em vista a magnitude da obra e os percalços enfrentados em construções de longo prazo. 8. .O cessionário que adquire imóvel quando já existe atraso na entrega da obra não tem direito a dano moral. 9. É ilegítima a cobrança de percentual sobre o valor do imóvel para simples anuência na transferência dos direitos de que é titular o promitente comprador, sendo devida a restituição simples do valor pago pelo consumidor a este título. 10. Os lucros cessantes e a multa contratual em relação ao consumidor que adquiriu o imóvel mediante cessão de direitos, quando já havia o atraso na entrega do bem, tem como termo inicial a data da própria cessão, quando ficou caracterizada a inadimplência da construtora em relação ao cessionário. 11. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Sumula 43 STJ). 12. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial (CC 405). 13. Conheceu-se parcialmente do apelo da ré e, nesta parte, negou-se provimento e deu-se parcial provimento ao apelo da autora.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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