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Jurisprudência


TJDF APC - 893757-20120111441194APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL REDUZIDO DE 25% PARA 10% DO VALOR PAGO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEVIDO O RESSARCIMENTO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reduzir para 10% (dez por cento) o valor de retenção motivado por distrato do comprador de compra e venda de imóvel em construção, além de condenar a ré a devolver o valor pago a título de comissão de corretagem. 2. Aretenção, pela construtora, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total pago pelo consumidor afigura-se abusiva, nos termos dos artigos 51, VI c/c 53, do CDC, sendo razoável a redução para 10% (dez por cento). 2.1. Precedente Turmário (...) 3. O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedido do comprador, mostra-se abusivo, no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação do percentual de 10% sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, haja vista que, com a resilição contratual, elas devem voltar ao status quo ante.. (20130111828526APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 26/03/2015). 3. Acomissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Por outro lado, o artigo 724 do Código Civil faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 3.1. Doutrina. Apesar de já existir regulamentação para a profissão de corretor, o Código disciplina também os contratos de corretagem celebrados. Assim, é devida remuneração a quem, voluntária ou oficiosamente, tenha realizado intermediação útil a um dos contratantes (in Novo Código Civil Anotado, Fiúza, 1ª edição, Saraiva, 2002, p. 654). 3.2. Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, no qual consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal comissão, não havendo se falar em direito à repetição em dobro da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 17/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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