main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 894018-20100112271552APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO CAUSAL. CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCABÍVEL. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS. REJEITADOS. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Apretensão do autor em cobrar por meio de ação monitória dívida líquida representada em documento particular, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do CC, admitida a discussão da relação causal da dívida, prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela devida. 2. Em ação monitória fundada em documento escrito, cabe ao réu, em sede de embargos, expor causa que elida tal pretensão, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos temos do art. 333, II, do CPC. 3. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar (STJ,1ªTurma, REsp 76.234-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 24.4.97, deram provimento, v.u., DJU 30.6.97, p.30.890) 4. Não se mostra cabível a repetição do indébito quando não demonstrada a cobrança indevida. 5. Areparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. 6. Para a caracterização de lucros cessantes, há necessidade de efetiva comprovação, não bastando argumentar que existiram. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 25/09/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão