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Jurisprudência


TJDF APC - 894207-20120710300668APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. Para verificação da legitimidade passiva e do interesse processual deve-se verificar a relação jurídica de direito material deduzida nos autos e levada à apreciação judicial, dela extraindo, de um lado, a pertinência subjetiva da ação e, de outro, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado à tutela do direito invocado. 3. Cabível a inversão da multa moratória para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor. 4. Em relação à reparação por lucros cessantes, o Código Civil determina que as perdas e danos abranjam o que efetivamente o adquirente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, segundo o disposto no art. 402. 5. Não há de se falar em bis in idem no fato de se cumular a multa penal com a indenização por lucros cessantes, haja vista aquela possuir caráter de punição convencional decorrente da mora na entrega da unidade e esses de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada. 6. Nada obstante o entendimento firmado por esta eg. Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não acarreta dano moral, o caso dos autos há expressa situação de inadimplemento, que claramente ofende o direito fundamental à moradia, além do direito à paz e à dignidade da pessoa humana, dentro do parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 25/09/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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