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Jurisprudência


TJDF APC - 894454-20110111893684APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTENAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 3. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 4. No caso em análise, considerando a dor moral enfrentada no momento em que o autor sofria risco de vida e o poder econômico da seguradora; necessária a majoração do valor fixado a título de danos morais. 5. Para fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá ponderar sobre o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo do trabalho. No caso em tela, o tema, o local da prestação e o zelo do profissional não justificam a fixação máxima de honorários. Necessária reforma da sentença, tão somente, para reduzir os honorários para 10% do valor da condenação. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 01/10/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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