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Jurisprudência


TJDF APC - 894548-20110112006904APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA IN REM SUAM. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS OU COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO COMO MERA PROCURAÇÃO AD NEGOTIA. SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DO CESSIONÁRIO DOS DIREITOS INERENTES AO IMÓVEL COMPREENDIDO PELA OUTORGA. IMPERATIVIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA POSTERIOR DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL. INEXECUÇÃO DA AVENÇA. DESENTENDIMENTO ENTRE O REAL CESSIONÁRIO DO BEM E A OUTORGADA. CONSEQUÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESCISÃO SINAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A procuração que encerra a cláusula in rem suam não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo, pois, verdadeira transmissão de direitos, resultando que a irrevogabilidade que lhe é ínsita deriva justamente do fato de que enseja a transmissão de direitos gratuita ou onerosamente. 2. Alcançando a procuração outorgada com a cláusula in rem suam a transmissão onerosa de direitos inerentes a imóvel, encerrando verdadeira transmissão da titularidade do bem imóvel que compreende, tem como pressuposto ínsito de validade a contemplação, além do caráter irrevogável e a dispensa de prestação de contas, de todos os elementos inerentes à compra e venda - res, pretium e consensus - devendo, como premissa lógica, contemplar objeto lícito e possível. 3. Apreendido que a procuração outorgada como lastro do negócio de compra e venda de direitos relativos a imóvel não contemplara todos os elementos inerentes à compra e venda, notadamente quando a outorgada reconhece que não participara da entabulação do contrato de cessão dos direitos concertado posteriormente tendo como objeto o imóvel negociado e que atuara como mera mandatária do verdadeiro cessionário, deve-lhe ser cominada a obrigação de substabelecer em favor do cessionário os poderes que ostenta diante do negócio subjacente concertado pelo outorgante. 4. A inexecução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel formalizado via de instrumento procuratório outorgado com a cláusula in rem suam derivada de desentendimentos estabelecidos entre a outorgada e o cessionário primitivo dos direitos inerentes ao imóvel encerra inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a cessionária/adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato com a condução das partes ao estado anterior ao nascimento do negócio mediante devolução, inclusive, do valor desembolsado a título de sinal. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da inadimplência do cessionário/alienante que resultara no desfazimento do contrato de compra e venda/cessão de direitos de direito engendrado, vez que as implicações do inadimplemento devem ser resolvidas em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional. 6. Apelações conhecidas. Provido o apelo do autor da ação nº 2011.01.1.200690-4. Desprovidos os recursos dos litigantes formulados na ação nº 2012.01.1.169569-8. Unânime.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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