TJDF APC - 894551-20150110014699APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DO AFETADO PELA FALHA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERDA DE CHANCE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. RESTRIÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Concertando acordo destinado à quitação integral das obrigações derivadas do financiamento com alienação fiduciária que fomentara e quitado o mútuo, à instituição financeira mutuante fica debitado o encargo de viabilizar, de imediato, a liberação do automóvel que representava a garantia, consubstanciando o retardamento injustificado da liberação do veículo falha na prestação dos serviços que lhe estavam reservados, abuso de direito e ato ilícito (CC, art. 186 e 187). 2. Obstada injustificadamente a liberação do gravame fiduciário incidente sobre automóvel objeto de financiamento bancário por parte do credor fiduciário, qualificando o retardamento ato ilícito e abuso de direito, o havido e seus efeitos, levando ao mutuário desassossego, angústia e desequilíbrio emocional, ensejam o aperfeiçoamento do fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 5. A germinação da responsabilidade civil com lastro na subsistência da perda de uma chance tem como premissa a subsistência de evento passível de afetar as expectativas concretas do lesado, mas, conquanto impassível de ser exigido para o aperfeiçoamento da lesão comprovação inexorável do nexo causal existente entre o fato e o prejuízo material estimado, pois a chance é evento aleatório, deve ensejar justa apreensão de que, não ocorrido o evento, o intento se realizaria, não se aperfeiçoando quando não evidenciado objetivamente que o fato lesivo efetivamente frustrara a obtenção do resultado almejado, ou seja, a perda de uma chance que seria plausível. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DO AFETADO PELA FALHA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERDA DE CHANCE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. RESTRIÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Concertando acordo destinado à quitação integral das obrigações derivadas do financiamento com alienação fiduciária que fomentara e quitado o mútuo, à instituição financeira mutuante fica debitado o encargo de viabilizar, de imediato, a liberação do automóvel que representava a garantia, consubstanciando o retardamento injustificado da liberação do veículo falha na prestação dos serviços que lhe estavam reservados, abuso de direito e ato ilícito (CC, art. 186 e 187). 2. Obstada injustificadamente a liberação do gravame fiduciário incidente sobre automóvel objeto de financiamento bancário por parte do credor fiduciário, qualificando o retardamento ato ilícito e abuso de direito, o havido e seus efeitos, levando ao mutuário desassossego, angústia e desequilíbrio emocional, ensejam o aperfeiçoamento do fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 5. A germinação da responsabilidade civil com lastro na subsistência da perda de uma chance tem como premissa a subsistência de evento passível de afetar as expectativas concretas do lesado, mas, conquanto impassível de ser exigido para o aperfeiçoamento da lesão comprovação inexorável do nexo causal existente entre o fato e o prejuízo material estimado, pois a chance é evento aleatório, deve ensejar justa apreensão de que, não ocorrido o evento, o intento se realizaria, não se aperfeiçoando quando não evidenciado objetivamente que o fato lesivo efetivamente frustrara a obtenção do resultado almejado, ou seja, a perda de uma chance que seria plausível. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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