TJDF APC - 894553-20120111935913APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONTRATANTE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DO CONTRATANTE. INTERPELAÇÃO EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. RECEBIMENTO. RECUSA MANIFESTADA E CERTIFICADA. DENÚNCIA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. NÃOOBRIGAÇÃO A PERMANECER CONTRATADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGITIMIDADE. MULTA CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. ABUSO DE DIREITO E ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO QUASE INTEGRAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À RÉ. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS. OITIVA. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio. 2. A relação jurídica oriunda de contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores encetado entre a prestadora serviços e condomínio edilício destinatário final da prestação qualifica-se como relação de consumo, pois envolve em seus vértices as figuras do prestador e do destinatário final da prestação (CDC, arts. 2º e 3º), notadamente diante da certeza de que a pessoa jurídica também se qualifica como consumidor quando adquire produto ou se utiliza de serviço como destinatário final, colocando termo à cadeia de consumo. 3. Conquanto recusado o recebimento da notificação via da qual fora denunciado o contrato pela contratante, o fato de ter sido certificado pelo notário titular da serventia via da qual fora realizada de que a recusa somente ocorrera após ter a notificada tido ciência dos termos da missiva, a medida, tendo alcançado seu desiderato e objetivo, que era participar a parte contratante do desinteresse na preservação do vínculo conforme contratualmente assegurado, deve ser reputada válida e eficaz para o fim ao qual endereçada. 4. Estabelecida a hipótese de rescisão unilateral do contrato, é lícito e assegurado ao contratante a faculdade de denunciar o contrato, dando-o por rescindido, ressalvados os efeitos do distrato e aqueles derivados da prestação havida durante o curso do vínculo obrigacional, tal qual o recebimento do preço acordado pelos serviços efetivamente prestados até a solução do avençado, resguardada, ainda, a incidência da cláusula penal se caracterizado rompimento à margem do convencionado. 5. Denunciado formal e eficazmente o contrato de prestação de serviços, implicando sua rescisão, a imputação de obrigações dele derivadas sem a respectiva contraprestação de serviços consubstancia falha e ato ilícito, e, tendo culminado com a anotação do nome do contratante em cadastro de inadimplente, consubstancia o registro fato gerador do dano moral ante os efeitos lesivos que irradia na credibilidade do afetado, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com os efeitos que o havido ensejara. 6. Conquanto o condomínio edilício não se qualifique como pessoa jurídica, pois não se inscreve no rol dos entes dotados dessa natureza e revestidos de personalidade jurídica (CC, art. 44), se qualifica como ente despersonalizado ao qual é reconhecida capacidade para celebrar contratos, titularizar direitos e obrigações e, inclusive, residir passiva e ativamente em juízo diante do fato de que representa a universalidade compreendida pelos titulares das unidades autônomas que o integram e pelas áreas comuns que o compõem, e, sob essa realidade, assim como a pessoa jurídica, é passível de sofrer dano à sua honra objetiva, pois, engendrando negócios jurídicos, depende de credibilidade para sua viabilização. 7. O condomínio edilício, sendo sujeito de deveres e obrigações e provido de credibilidade, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, resultando que, afetado por anotação restritiva de crédito carente de lastro subjacente, sua credibilidade é afetada, legitimando sua contemplação com compensação compatível com os efeitos que irradiara. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida aoatingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeadapor critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato deque os direitos da personalidade não são tarifados, deve serefetivada de forma parcimoniosa e em conformação com osprincípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidadedos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e darazoabilidade, que recomenda que o importe fixado não sejatão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situaçãofinanceira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redundeem uma nova ofensa à vítima. 9. O acolhimento parcial do pedido, derivando da ponderação entre o acolhido com o rejeitado na apuração de que a pretensão fora acolhida em maior parte, resulta na apreensão de que a parte ré restara vencida na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputada sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados com exclusividade ante a sucumbência mínima da parte autora na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do CPC. 10. Apelações conhecidas. Agravo retido desprovido. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONTRATANTE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DO CONTRATANTE. INTERPELAÇÃO EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. RECEBIMENTO. RECUSA MANIFESTADA E CERTIFICADA. DENÚNCIA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. NÃOOBRIGAÇÃO A PERMANECER CONTRATADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGITIMIDADE. MULTA CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. ABUSO DE DIREITO E ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO QUASE INTEGRAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À RÉ. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS. OITIVA. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio. 2. A relação jurídica oriunda de contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores encetado entre a prestadora serviços e condomínio edilício destinatário final da prestação qualifica-se como relação de consumo, pois envolve em seus vértices as figuras do prestador e do destinatário final da prestação (CDC, arts. 2º e 3º), notadamente diante da certeza de que a pessoa jurídica também se qualifica como consumidor quando adquire produto ou se utiliza de serviço como destinatário final, colocando termo à cadeia de consumo. 3. Conquanto recusado o recebimento da notificação via da qual fora denunciado o contrato pela contratante, o fato de ter sido certificado pelo notário titular da serventia via da qual fora realizada de que a recusa somente ocorrera após ter a notificada tido ciência dos termos da missiva, a medida, tendo alcançado seu desiderato e objetivo, que era participar a parte contratante do desinteresse na preservação do vínculo conforme contratualmente assegurado, deve ser reputada válida e eficaz para o fim ao qual endereçada. 4. Estabelecida a hipótese de rescisão unilateral do contrato, é lícito e assegurado ao contratante a faculdade de denunciar o contrato, dando-o por rescindido, ressalvados os efeitos do distrato e aqueles derivados da prestação havida durante o curso do vínculo obrigacional, tal qual o recebimento do preço acordado pelos serviços efetivamente prestados até a solução do avençado, resguardada, ainda, a incidência da cláusula penal se caracterizado rompimento à margem do convencionado. 5. Denunciado formal e eficazmente o contrato de prestação de serviços, implicando sua rescisão, a imputação de obrigações dele derivadas sem a respectiva contraprestação de serviços consubstancia falha e ato ilícito, e, tendo culminado com a anotação do nome do contratante em cadastro de inadimplente, consubstancia o registro fato gerador do dano moral ante os efeitos lesivos que irradia na credibilidade do afetado, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com os efeitos que o havido ensejara. 6. Conquanto o condomínio edilício não se qualifique como pessoa jurídica, pois não se inscreve no rol dos entes dotados dessa natureza e revestidos de personalidade jurídica (CC, art. 44), se qualifica como ente despersonalizado ao qual é reconhecida capacidade para celebrar contratos, titularizar direitos e obrigações e, inclusive, residir passiva e ativamente em juízo diante do fato de que representa a universalidade compreendida pelos titulares das unidades autônomas que o integram e pelas áreas comuns que o compõem, e, sob essa realidade, assim como a pessoa jurídica, é passível de sofrer dano à sua honra objetiva, pois, engendrando negócios jurídicos, depende de credibilidade para sua viabilização. 7. O condomínio edilício, sendo sujeito de deveres e obrigações e provido de credibilidade, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, resultando que, afetado por anotação restritiva de crédito carente de lastro subjacente, sua credibilidade é afetada, legitimando sua contemplação com compensação compatível com os efeitos que irradiara. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida aoatingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeadapor critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato deque os direitos da personalidade não são tarifados, deve serefetivada de forma parcimoniosa e em conformação com osprincípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidadedos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e darazoabilidade, que recomenda que o importe fixado não sejatão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situaçãofinanceira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redundeem uma nova ofensa à vítima. 9. O acolhimento parcial do pedido, derivando da ponderação entre o acolhido com o rejeitado na apuração de que a pretensão fora acolhida em maior parte, resulta na apreensão de que a parte ré restara vencida na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputada sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados com exclusividade ante a sucumbência mínima da parte autora na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do CPC. 10. Apelações conhecidas. Agravo retido desprovido. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
23/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão