TJDF APC - 894571-20120111413324APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. PACIENTE IDOSO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. FOMENTO. FALHAS. DEFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PRESTADORA DIRETA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO. IMPERÍCIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DANO MORAL. APREENSÃO, DESCONFORTO, CONSTRANGIMENTOS. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PACIENTE/CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano saúde e o segurado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos havidos na prestação dos serviços contratados, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de instituições ou profissionais da área de saúde credenciados/conveniados, pois, sob essa moldura de fato e de direito, os serviços fomentados ao contratante do plano foram dispensados por profissionais e instituições previamente escolhidos e habilitados, tornando-se a prestadora solidariamente responsável pela higidez e qualidade dos serviços fomentados por sua rede de credenciados (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 34; CC, art. 932, III, do Código Civil). 3. O fomento dos serviços inerentes ao plano de saúde via de profissionais contratados ou credenciados e de instituições próprias ou conveniadas, tornando a operadora solidariamente responsável pela qualidade dos serviços, determina o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva e solidária com o estabelecimento prestador direto de serviços de Home Care por defeitos havidos na prestação, daí porque, tratando-se de pretensão de reparação por danos morais aviada por consumidor em virtude de supostas falhas e deficiências havidas no fomento dos serviços afetos à internação domiciliar fomentados pelo plano de saúde, tanto a empresa credenciada/conveniada quanto a operadora do plano são partes legítimas para responder por eventuais danos causados ao consumidor. 4. As empresas especializadas na prestação de atendimento médico-domiciliar possuem o dever de adotar todas as medidas necessárias à preservação da saúde do paciente, inserindo-se nas atribuições necessárias à consecução dos objetivos a formação de contingente de profissionais da área de saúde devidamente capacitados e especializados em lidarem com as intercorrências naturalmente passíveis de acontecer, sendo imprescindível, previamente à prestação dos serviços Home Care, a identificação do perfil do idoso que será tratado, no intuito de oferecer um tratamento pessoal e individualizado às particularidades e limitações funcionais do paciente, o que é de fundamental importância à configuração da adequada prestação dos serviços. 5. Apurada a negligência e omissão da empresa especializada na prestação dos serviços de internação domiciliar - home care -, marcadas pela imperícia dos profissionais de saúde, enfermeiros e cuidadores, que deixaram de tomar as atitudes apropriadas em relação aos cuidados que o paciente idoso efetivamente necessitava, colocando em risco sua incolumidade física e psíquica, resta por evidenciada manifesta falha na prestação dos serviços, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 6. A má prestação dos serviços de Home Care por parte das empresas conveniadas à operadora do plano de saúde, resultando na violação às garantias que são resguardadas ao beneficiário pelo contrato de assistência à saúde, a par de se qualificar como inadimplemento contratual, irradiando no paciente idoso insegurança, frustração, incômodo, restrições, dor, lesão e angústia moral, submetendo-o a situação constrangedora e desrespeitosa e afetando seu equilíbrio emocional, com inequívocos reflexos no seu estado de saúde já debilitado, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, exorbita os efeitos inerentes ao simples inadimplemento, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que o consumidor seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pela vitimada pelo fato ilícito. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. PACIENTE IDOSO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. FOMENTO. FALHAS. DEFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PRESTADORA DIRETA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO. IMPERÍCIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DANO MORAL. APREENSÃO, DESCONFORTO, CONSTRANGIMENTOS. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PACIENTE/CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano saúde e o segurado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos havidos na prestação dos serviços contratados, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de instituições ou profissionais da área de saúde credenciados/conveniados, pois, sob essa moldura de fato e de direito, os serviços fomentados ao contratante do plano foram dispensados por profissionais e instituições previamente escolhidos e habilitados, tornando-se a prestadora solidariamente responsável pela higidez e qualidade dos serviços fomentados por sua rede de credenciados (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 34; CC, art. 932, III, do Código Civil). 3. O fomento dos serviços inerentes ao plano de saúde via de profissionais contratados ou credenciados e de instituições próprias ou conveniadas, tornando a operadora solidariamente responsável pela qualidade dos serviços, determina o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva e solidária com o estabelecimento prestador direto de serviços de Home Care por defeitos havidos na prestação, daí porque, tratando-se de pretensão de reparação por danos morais aviada por consumidor em virtude de supostas falhas e deficiências havidas no fomento dos serviços afetos à internação domiciliar fomentados pelo plano de saúde, tanto a empresa credenciada/conveniada quanto a operadora do plano são partes legítimas para responder por eventuais danos causados ao consumidor. 4. As empresas especializadas na prestação de atendimento médico-domiciliar possuem o dever de adotar todas as medidas necessárias à preservação da saúde do paciente, inserindo-se nas atribuições necessárias à consecução dos objetivos a formação de contingente de profissionais da área de saúde devidamente capacitados e especializados em lidarem com as intercorrências naturalmente passíveis de acontecer, sendo imprescindível, previamente à prestação dos serviços Home Care, a identificação do perfil do idoso que será tratado, no intuito de oferecer um tratamento pessoal e individualizado às particularidades e limitações funcionais do paciente, o que é de fundamental importância à configuração da adequada prestação dos serviços. 5. Apurada a negligência e omissão da empresa especializada na prestação dos serviços de internação domiciliar - home care -, marcadas pela imperícia dos profissionais de saúde, enfermeiros e cuidadores, que deixaram de tomar as atitudes apropriadas em relação aos cuidados que o paciente idoso efetivamente necessitava, colocando em risco sua incolumidade física e psíquica, resta por evidenciada manifesta falha na prestação dos serviços, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 6. A má prestação dos serviços de Home Care por parte das empresas conveniadas à operadora do plano de saúde, resultando na violação às garantias que são resguardadas ao beneficiário pelo contrato de assistência à saúde, a par de se qualificar como inadimplemento contratual, irradiando no paciente idoso insegurança, frustração, incômodo, restrições, dor, lesão e angústia moral, submetendo-o a situação constrangedora e desrespeitosa e afetando seu equilíbrio emocional, com inequívocos reflexos no seu estado de saúde já debilitado, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, exorbita os efeitos inerentes ao simples inadimplemento, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que o consumidor seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pela vitimada pelo fato ilícito. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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