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Jurisprudência


TJDF APC - 894582-20120111261340APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE USO DE ESPAÇO COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. OBJETO CONTRATATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. VEDAÇÃO DE CESSÃO PELA CEDENTE DO ESPAÇO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. DISTRATO DA CESSÃO DE DIREITOS PRIMITIVA E ORIGINÁRIA. FATO PRÉ-EXISTENTE À ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOLO. IMPUTAÇÃO AO VENDEDOR. RECONHECIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS PROVIDOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS. SENTENÇA CONFORME. VÍCIO INEXISETNTE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo (CPC, arts. 128 e 460, caput). 2. Aferido que o direito cujo reconhecimento é perseguido derivara da imprecação de vícios na formação do negócio jurídico e que a prestação almejada cingira-se, guardando correlação e derivando dos fundamentos, à afirmação da nulidade do contrato de compra e venda entabulado em razão do dolo da parte na sua formalização, consistente na omissão de fato essencial que tornaria irrealizável o objeto do negócio, e, por outro lado, tendo sido a causa resolvida sob o prisma de impossibilidade física do objeto, acatando o provimento sentencial a tese de nulidade contratual que ensejara à invalidação do negócio jurídico entabulado, cuja fundamentação não destoara dos vícios imprecados afetos à impossibilidade de execução do objeto contratado, exurge a apreensão de que o provimento jurisdicional, em tendo decidido dentro dos contornos da avença, não resolvera causa diversa da posta em juízo. 3. Não incorre em julgamento extra petita a decisão sentencial que promove o equacionamento da lide pautada pelos estritos limites das balizas que lhe foram impostas pela pretensão aduzida, solucionando o conflito submetido ao Judiciário sem extrapolar os preceitos impostos pelas regras contidas na Lei Adjetiva Civil e em absoluta conformidade aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, sobretudo, ao princípio da correlação que encontra ressonância no preceptivo processual. 4. Emergido do acervo probatório coligido aos autos que, no momento da formalização do contrato de compra e venda entabulado, não foram devidamente esclarecidas todas as nuances que envolviam o direito afeto à prestação dos serviços em espaço cedido por concessionária de veículos, omitindo a parte alienante fato essencial que tornaria irrealizável o objeto do negócio celebrado em razão da iminente rescisão do contrato subjacente de cessão do espaço comercial firmado com sua proprietária e do óbice que contemplava quanto à cessão, a terceiro, da área cedida, induzindo a erro a parte contrária e levando a cabo a transmissão de direitos ilegítimos, restam evidenciados os vícios aptos a macular o negócio jurídico, resultando, em vassalagem às regras que imprecam absoluta licitude às relações jurídicas firmadas e aos princípios que permeiam o direito obrigacional, na sua invalidação. 5. Descortinado pelos elementos fáticos e materiais que o negócio jurídico afeto à transmissão de direitos relativos à exploração de espaço comercial não está revestido de lastro legal, porquanto permeado por vícios que precederam sua formalização e afetaram sua subsistência, culminando na nefasta impossibilidade de execução e exploração do objeto contratado, porquanto obstada a continuidade da atividade de prestação dos serviços que enredaram o negócio, consequências inerentes ao apurado, a inviabilidade do objeto negocial enseja, inexoravelmente, a declaração de nulidade absoluta do contrato de compra e venda avençado, restando inexigíveis os títulos executivos deles originados, importando, conseguintemente, a extinção do feito executivo por eles aparelhado por restar carente de pressuposto material. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 24/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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