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Jurisprudência


TJDF APC - 894593-20120710145107APC

Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO. COMPRADOR. AFERIÇÃO. QUALIFICAÇÃO. INCONTROVÉRSIA. PAGAMENTO PARCELADO DO PREÇO. REAJUSTES. PREVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE ELEITO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE. IMPERATIVO LEGAL. COBRANÇA ABUSIVA. ALEGAÇÃO DO RÉU. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INCORPORAÇÃO AO PREÇO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O descumprimento pelo promissário comprador de imóvel da cláusula contratual que pauta o preço, deixando de solver as parcelas que compreende, encerra inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária vendedora, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa do promitente comprador, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio, observados os efeitos contratuais inerentes ao inadimplemento. 2. Conquantoomisso o contrato acerca do índice a ser utilizado para reajustamento das parcelas convencionadas do preço da promessa de compra e venda de imóvel, o reajustamento traduz imperativo legal, pois volvido simplesmente a preservar a comutatividade e o equilíbrio contratual, obstando que o alienante fique afetado por auferir importe aquém do originalmente convencionado ante o efeito corrosivo da inflação sobre o valor nominal da moeda, não evidenciando abusividade a cobrança de parcela em percentual superior ao nominalmente consignado no contrato. 3. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, tendo o autor agitado pretensão objetivando a afirmação do descumprimento do contrato firmado sob o prisma do inadimplemento culposo do réu quanto às parcelas do preço convencionadas, incumbe-lhe ilidir o inadimplemento ou evidenciar os fatos impeditivos alegados como matéria de defesa, resultando que, não se desincumbindo desse ônus, sobejando hígido o direito invocado, notadamente a mora imprecada, o pedido dele derivado deve ser acolhido. 4.As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 5.Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, não incorrendo em vício de nulidade absoluta, sob o argumento negativa de prestação jurisdicional, a sentença que, consoante o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, resolve todas as pretensões agitadas pelas partes. 6.Ainda que omissa a sentença quanto à antecipação dos efeitos da tutela inicialmente formulada, mas deferido o pedido definitivo, não enseja a afirmação de sua nulidade se de sua afirmação puder resultar prejuízo maior à parte do que sua não afirmação, sobretudo se a pretensão volvida ao acolhimento de antecipação de tutela formulada, ante o efeito suspensivo atribuído ao apelo, inviabilizando a execução provisória da sentença, restara desprovido de utilidade à parte, não se afigurando, aliás, condizente com seus interesses, encerrando postulação nitidamente contraditória, que, acolhido o pedido que deduzira, seja retomado o trânsito processual tão somente em razão de não ter sido examinado o pleito antecipatório que formulara. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 24/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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