TJDF APC - 894595-20140111812966APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. OBJETO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTO DE FORMATURA. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. PARTICIPAÇÃO NOS EVENTOS COMPREENDIDOS PELA PRESTAÇÃO. RECUSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ELIDIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INFIRMADA. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATIFICAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA. EXAME E COTEJO. APREENSÃO EQUIVOCADA. ALEGAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. 1. Amalgamando a arguição de nulidade da sentença matéria atinada exclusivamente com o próprio mérito, pois volvida ao reconhecimento da ocorrência de má interpretação da prova e dos efeitos da revelia, e não de indeferimento de incursão probatória, encerra matéria reservada exclusivamente ao mérito, pois, como cediço, coligidas as provas postuladas e afirmada a revelia, a interpretação das provas e o exame dos efeitos legais daquele fato processual consubstanciam trabalho a ser empreendido pelo juiz de conformidade com o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, derivando que, eventual interpretação dissonante do retratado nas provas e na lei processual civil poderá ensejar a reforma do julgado, e não sua invalidação sob o prisma de que estaria contaminado por vício de nulidade ou porque implicaria eventual cerceamento de defesa. 2. Conquanto versando a lide sobre direitos disponíveis, os efeitos da contumácia em que incidira a parte ré não ensejam o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça vestibular com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos e com o enquadramento legal que lhes é conferido (CPC, art. 319). 3. Emergindo do acervo probatório coligido que o formando consumidor dos serviços fomentados pela prestadora de serviços contratada incorrera em inadimplemento culposo quanto ao pagamento de parcelas do preço convencionado e que, no molde do convencionado, o inadimplemento implicava o distrato da avença, a sujeição do inadimplente a pena convencional e ao impedimento de participar dos eventos de formatura que faziam o objeto do contratado, a negativa manifestada pela prestadora de impedir o formando de participar dos eventos organizados consubstanciara exercício regular do direito que a assistia, pois não pode ser compelida a fomentar serviços sem a devida contraprestação, obstando que o fato seja reputado ilícito e fato gerador de dano moral ao contratante (CC, art. 188, I). 4. A germinação da obrigação de indenizar tem como pressupostos a protagonização de ato passível de ser qualificado como ilícito e a evidenciação dos danos dele emergiram, ensejando que, infirmada a caracterização da ilicitude da conduta imputada, o silogismo necessário à sua caracterização não se implementa, alforriando a apontada como protagonista do fato de responder pelas conseqüências originárias do havido (CC, art. 186). 5. Ensejando a resolução empreendida à lide equivalênciaentre acolhimento e rejeição do pedido, resta qualificada asucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidadede as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a seremconformadas ao preceituado pelo legislador processual,compensando-se os honorários advocatícios (CPC, Art. 21). 6. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. OBJETO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTO DE FORMATURA. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. PARTICIPAÇÃO NOS EVENTOS COMPREENDIDOS PELA PRESTAÇÃO. RECUSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ELIDIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INFIRMADA. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATIFICAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA. EXAME E COTEJO. APREENSÃO EQUIVOCADA. ALEGAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. 1. Amalgamando a arguição de nulidade da sentença matéria atinada exclusivamente com o próprio mérito, pois volvida ao reconhecimento da ocorrência de má interpretação da prova e dos efeitos da revelia, e não de indeferimento de incursão probatória, encerra matéria reservada exclusivamente ao mérito, pois, como cediço, coligidas as provas postuladas e afirmada a revelia, a interpretação das provas e o exame dos efeitos legais daquele fato processual consubstanciam trabalho a ser empreendido pelo juiz de conformidade com o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, derivando que, eventual interpretação dissonante do retratado nas provas e na lei processual civil poderá ensejar a reforma do julgado, e não sua invalidação sob o prisma de que estaria contaminado por vício de nulidade ou porque implicaria eventual cerceamento de defesa. 2. Conquanto versando a lide sobre direitos disponíveis, os efeitos da contumácia em que incidira a parte ré não ensejam o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça vestibular com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos e com o enquadramento legal que lhes é conferido (CPC, art. 319). 3. Emergindo do acervo probatório coligido que o formando consumidor dos serviços fomentados pela prestadora de serviços contratada incorrera em inadimplemento culposo quanto ao pagamento de parcelas do preço convencionado e que, no molde do convencionado, o inadimplemento implicava o distrato da avença, a sujeição do inadimplente a pena convencional e ao impedimento de participar dos eventos de formatura que faziam o objeto do contratado, a negativa manifestada pela prestadora de impedir o formando de participar dos eventos organizados consubstanciara exercício regular do direito que a assistia, pois não pode ser compelida a fomentar serviços sem a devida contraprestação, obstando que o fato seja reputado ilícito e fato gerador de dano moral ao contratante (CC, art. 188, I). 4. A germinação da obrigação de indenizar tem como pressupostos a protagonização de ato passível de ser qualificado como ilícito e a evidenciação dos danos dele emergiram, ensejando que, infirmada a caracterização da ilicitude da conduta imputada, o silogismo necessário à sua caracterização não se implementa, alforriando a apontada como protagonista do fato de responder pelas conseqüências originárias do havido (CC, art. 186). 5. Ensejando a resolução empreendida à lide equivalênciaentre acolhimento e rejeição do pedido, resta qualificada asucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidadede as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a seremconformadas ao preceituado pelo legislador processual,compensando-se os honorários advocatícios (CPC, Art. 21). 6. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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