TJDF APC - 894607-20100130014096APC
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. CRIANÇA ACOLHIDA POR FAMÍLIA SUBSTITUTA DESDE O NASCIMENTO. GUARDA DE FATO E DE DIREITO. REVOGAÇÃO E TRANSMISSÃO AOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. PARECERES TÉCNICOS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ADEQUAÇÃO AOS INTERESSES DA INFANTE. PRESERVAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimação da assunção do patrocínio judicial pela Defensoria Pública independe da apresentação de instrumento de mandato outorgado pela parte assistida, compreendendo essa prerrogativa a dispensa de exibição de declaração de pobreza chancelada pelo patrocinado como pressuposto para conferir legitimidade à atuação do órgão, porquanto deriva a hipossuficiência econômica do patrocinado de presunção legal derivada da dispensa da exibição de instrumento de mandato como pressuposto para o aparelhamento do patrocínio judicial assumido (Lei Complementar nº 80/94, art. 44, IX; Lei nº 1060/50, art. 16, parágrafo único). 2. Como cediço, à Defensoria Pública é outorgado o privilégio processual de, assumindo o patrocínio judicial, ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo e ter todos os prazos contados de forma dobrada, emergindo dessa regulação que, se o recurso que patrocina fora interposto dentro do interstício legalmente estabelecido contado em dobro, supre o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade, legitimando seu conhecimento (Lei nº 1.060/50, art. Art. 5º, § 5º; LC nº 80/94, art. 44, I). 3. Apurado no curso do processo de guarda, mediante a realização de estudo social destinado a orientar o desenlace da pretensão, que a menor cuja guarda é debatida fora entregue voluntariamente pela própria genitora à família substituta desde os primeiros dias de vida, tendo a aproximação entre mãe e filha se iniciado tardiamente, e, restando devidamente comprovado forte vínculo afetivo e emocional entre a criança e os atuais guardiões, única referência de maternidade e paternidade para a infante, revela-se desaconselhável o rompimento da situação já consolidada, devendo a infante permanecer no núcleo familiar substituto, como forma de preservação de privilegiação dos seus interesses. 4. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos genitores e os conferidos à filha infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ser mantida no seio da família substituta na qual vive desde os primeiros dias de vida, tornando-se sua referência de carinho, conforto e segurança, como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada, que condiz com sua permanência no seio da família substituta que a acolhera e assumira. 5. Conquanto a família biológica consubstancie o berço natural e universo no qual a criança deve crescer e ser educada, essa regulação não traduz regramento imutável e impassível de ser modulado de conformidade com situações de fato engendradas pelas nuanças da vida, que sobreexcedem o mundo idealizado, tornando-se legítimo que, acolhida a criança recém-nata por família substituta, que desde então a assumira como filha de forma plena, com todos os prazeres e deveres inerentes à paternidade, inexiste lastro jurídico-legal ou fático apto a ensejar que os laços sejam rompidos de forma ser colocada sob a guarda dos genitores se jamais assumiram de fato a paternidade/maternidade. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. CRIANÇA ACOLHIDA POR FAMÍLIA SUBSTITUTA DESDE O NASCIMENTO. GUARDA DE FATO E DE DIREITO. REVOGAÇÃO E TRANSMISSÃO AOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. PARECERES TÉCNICOS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ADEQUAÇÃO AOS INTERESSES DA INFANTE. PRESERVAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimação da assunção do patrocínio judicial pela Defensoria Pública independe da apresentação de instrumento de mandato outorgado pela parte assistida, compreendendo essa prerrogativa a dispensa de exibição de declaração de pobreza chancelada pelo patrocinado como pressuposto para conferir legitimidade à atuação do órgão, porquanto deriva a hipossuficiência econômica do patrocinado de presunção legal derivada da dispensa da exibição de instrumento de mandato como pressuposto para o aparelhamento do patrocínio judicial assumido (Lei Complementar nº 80/94, art. 44, IX; Lei nº 1060/50, art. 16, parágrafo único). 2. Como cediço, à Defensoria Pública é outorgado o privilégio processual de, assumindo o patrocínio judicial, ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo e ter todos os prazos contados de forma dobrada, emergindo dessa regulação que, se o recurso que patrocina fora interposto dentro do interstício legalmente estabelecido contado em dobro, supre o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade, legitimando seu conhecimento (Lei nº 1.060/50, art. Art. 5º, § 5º; LC nº 80/94, art. 44, I). 3. Apurado no curso do processo de guarda, mediante a realização de estudo social destinado a orientar o desenlace da pretensão, que a menor cuja guarda é debatida fora entregue voluntariamente pela própria genitora à família substituta desde os primeiros dias de vida, tendo a aproximação entre mãe e filha se iniciado tardiamente, e, restando devidamente comprovado forte vínculo afetivo e emocional entre a criança e os atuais guardiões, única referência de maternidade e paternidade para a infante, revela-se desaconselhável o rompimento da situação já consolidada, devendo a infante permanecer no núcleo familiar substituto, como forma de preservação de privilegiação dos seus interesses. 4. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos genitores e os conferidos à filha infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ser mantida no seio da família substituta na qual vive desde os primeiros dias de vida, tornando-se sua referência de carinho, conforto e segurança, como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada, que condiz com sua permanência no seio da família substituta que a acolhera e assumira. 5. Conquanto a família biológica consubstancie o berço natural e universo no qual a criança deve crescer e ser educada, essa regulação não traduz regramento imutável e impassível de ser modulado de conformidade com situações de fato engendradas pelas nuanças da vida, que sobreexcedem o mundo idealizado, tornando-se legítimo que, acolhida a criança recém-nata por família substituta, que desde então a assumira como filha de forma plena, com todos os prazeres e deveres inerentes à paternidade, inexiste lastro jurídico-legal ou fático apto a ensejar que os laços sejam rompidos de forma ser colocada sob a guarda dos genitores se jamais assumiram de fato a paternidade/maternidade. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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