TJDF APC - 894629-20130110944213APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS. VIAS DE FATO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DEFESA. REFUTAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXORBITÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL E IMODERADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DESAFETOS. ILÍCITO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCOLUMIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. GRAU DE CULPABILIDADE. AMPLITUDE DAS LESÕES FÍSICAS. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. A refutação de agressão física consubstancia exercício regular do direito de o ofendido se defender e revidar o injusto, devendo a reação, contudo, guardar proporcionalidade e adequação à atitude reativa, consubstanciando excesso, portanto ato ilícito, o fato de o originalmente atingido por um tapa no rosto deflagrar agressões em face do agressor que resultaram, a par de hematomas e escoriações, na perda de um dente e seu afastamento temporário das ocupações habituais por 30 dias diante das debilidades que lhe advieram nas funções de fonação e mastigação (CC, art. 186, e 188, I) 4. A ocorrência de agressões físicas recíprocas, resultando em lesões corporais mútuas, irradiando danos aos envolvidos, enseja a germinação da obrigação indenizatória em decorrência dos danos causados à integridade corporal e psíquica do desafeto, caracterizada pelo ilícito marcado pela conduta reprovável do ofensor que dá início às agressões, destoando das ações legitimadas pelo exercício regular do direito reação desproporcional à agressão que deflagrava o lamentável entrevero. 5. Concorrendo ambos os desafetos ativamente para com o resultado lesivo que experimentaram ao saírem reciprocamente lesionados e restando devidamente apurado o dolo em que incidiram para a produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando suas condutas aos danos que sofreram, tem-se por aperfeiçoados os pressupostos aptos a ensejarem a germinação da obrigação legal indenizatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Emergindo das agressões recíprocas lesões corporais, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica dos contendedores, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos e dores físicas que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo o importe ser arbitrado de acordo com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 9. Apreendido que a reação do originalmente agredido fora desproporcional, resultando dos golpes que desferira no desafeto lesões corporais de intensidade e gravidade substancialmente mais graves e intensas em ponderação aos efeitos que lhe advieram do entrevero, a compensação pecuniária proveniente do dano moral sofrido pelo contendor que sofrera os efeitos mais graves das vias de fato em que se envolveram deve ser mensurada em ponderação com as lesões que sofrera, não podendo ser equivalente ao contendor que praticamente nada sofrera em sua integridade corporal, conforme recomendam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Apelação principal desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS. VIAS DE FATO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DEFESA. REFUTAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXORBITÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL E IMODERADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DESAFETOS. ILÍCITO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCOLUMIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. GRAU DE CULPABILIDADE. AMPLITUDE DAS LESÕES FÍSICAS. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. A refutação de agressão física consubstancia exercício regular do direito de o ofendido se defender e revidar o injusto, devendo a reação, contudo, guardar proporcionalidade e adequação à atitude reativa, consubstanciando excesso, portanto ato ilícito, o fato de o originalmente atingido por um tapa no rosto deflagrar agressões em face do agressor que resultaram, a par de hematomas e escoriações, na perda de um dente e seu afastamento temporário das ocupações habituais por 30 dias diante das debilidades que lhe advieram nas funções de fonação e mastigação (CC, art. 186, e 188, I) 4. A ocorrência de agressões físicas recíprocas, resultando em lesões corporais mútuas, irradiando danos aos envolvidos, enseja a germinação da obrigação indenizatória em decorrência dos danos causados à integridade corporal e psíquica do desafeto, caracterizada pelo ilícito marcado pela conduta reprovável do ofensor que dá início às agressões, destoando das ações legitimadas pelo exercício regular do direito reação desproporcional à agressão que deflagrava o lamentável entrevero. 5. Concorrendo ambos os desafetos ativamente para com o resultado lesivo que experimentaram ao saírem reciprocamente lesionados e restando devidamente apurado o dolo em que incidiram para a produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando suas condutas aos danos que sofreram, tem-se por aperfeiçoados os pressupostos aptos a ensejarem a germinação da obrigação legal indenizatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Emergindo das agressões recíprocas lesões corporais, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica dos contendedores, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos e dores físicas que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo o importe ser arbitrado de acordo com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 9. Apreendido que a reação do originalmente agredido fora desproporcional, resultando dos golpes que desferira no desafeto lesões corporais de intensidade e gravidade substancialmente mais graves e intensas em ponderação aos efeitos que lhe advieram do entrevero, a compensação pecuniária proveniente do dano moral sofrido pelo contendor que sofrera os efeitos mais graves das vias de fato em que se envolveram deve ser mensurada em ponderação com as lesões que sofrera, não podendo ser equivalente ao contendor que praticamente nada sofrera em sua integridade corporal, conforme recomendam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Apelação principal desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão