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Jurisprudência


TJDF APC - 894662-20140111425319APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DO DIREITO DE AQUISIÇÃO. SUCESSOR POR ATO ENTRE VIVOS DO PROMISSÁRIO COMPRADOR ORIGINÁRIO - CEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DO PROPRIETÁRIO - PROMITENTE VENDEDOR. CONTRATO COM CONDIÇÕES E TERMOS DE IMPLEMENTO DESCONHECIDOS. EXCEPCIONALIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES ORIGINÁRIOS A FIM DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REGULARIZAÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A ação de adjudicação compulsória tem o propósito de substituir a vontade das partes, visando compelir o titular do domínio (promitente vendedor) a transferir ao adquirente (promissário comprador) a propriedade do imóvel. 2.É possível ao cessionário de direitos e obrigações, que quitou o preço do bem e comprovou a cadeia de cessões, ajuizar ação de adjudicação compulsória em desfavor dos proprietários do imóvel no registro cartorário, porquanto o direito também deve equacionar lides fundadas em contratos os quais, ainda que não se adéqüem ao idealmente previsto pela lei para transmissão da propriedade, reclamam atuação judicial para preservação da boa-fé das partes e prevenção ao enriquecimento ilícito (Acórdão n.846871, 20120310285223APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, DJE: 10/02/2015.) 3. Em razão de, no instrumento contratual pelo qual é implementada a cessão do direito do promissário comprador de aquisição do imóvel, constarem condições e termos de implemento desconhecido, excepcionalmente, deve figurar, no pólo passivo, ao lado do promitente vendedor, o promissário comprador originário (cedente) para fins de ser elucidada a questão relativa à eficácia do negócio. 4. Determinada a inclusão de litisconsorte no pólo passivo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, mormente quando verificado que, após a abertura de vários prazos para tal mister, os autores se mantêm firmes no propósito de não emendar a inicial. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 25/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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