TJDF APC - 894691-20140110509282APC
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CIBRIUS. INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DESLIGAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPOSIÇÃO EFETIVA DO VALOR DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR - PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC. POSSIBILIDADE. DIREITO ÀS DIFERENÇAS HAVIDAS EM RAZÃO DE REAJUSTE COM BASE EM REGULAMENTO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1.O enunciado nº 321 da Súmula de Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, sendo tal legislação aplicável à entidade de previdência privada, quer seja fechada, quer seja aberta. Precedentes. 2.No julgamento do REsp 1177973/DF, sob o rito dos Repetitivos (DJe 28/11/2012), o Superior Tribunal de Justiça consignou as seguintes teses: a) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); b) A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. 3.Havendo rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada, consoante os termos da LC nº 109/2001 e Resolução CGPC nº 06/2003, é devido o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo (reserva de poupança), devendo a reserva de poupança sujeitar-se à correção plena mediante inclusive a incidência dos expurgos inflacionários (Súmula nº 289 do STJ). 4.Permanecendo vinculado à entidade de previdência complementar, o participante recebe, mensalmente, a complementação ou suplementação da sua aposentadoria, situação que não autoriza o resgate da reserva de poupança, razão pela qual se revela incompatível a correção da reserva de poupança mediante a incidência dos expurgos inflacionários. Noutro giro, é viável a dedução de pedido de revisão do valor da complementação da aposentadoria sob o fundamento de que o índice de correção constante no regulamento não importa a real composição das perdas inflacionárias. 5.Sob o viso de preservação da efetiva composição da complementação da aposentadoria, impõe-se a incidência de correção monetária conforme índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que de modo diverso daquele previsto em regulamentos. Precedentes deste TJDFT. Precedente do c. STJ (AgRg no REsp 1390616/DF, DJe 08/09/2014). 6.Nada obstante a divergência da jurisprudência local quanto à possibilidade de substituição do critério contratado, a utilização da TR - Taxa Referencial, como indexador, não implica a efetiva recomposição do benefício, pois não espelha a real desvalorização e perda do poder de compra da moeda, razão pela qual o reajuste deve ocorrer com a utilização do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ainda que o Regulamento haja previsto a TR - Taxa Referencial. Precedente (Acórdão n.748277, 1ª Turma Cível, DJE: 14/01/2014. Pág.: 64). 7.Os juros de mora não se associam ao fito de recomposição de valores decorrentes da desvalorização da moeda nacional, pois consubstanciam pena civil decorrente da demora, de tal sorte que não há lastro para a sua incidência para efeito de alteração do valor ordinário da complementação de aposentadoria, uma vez que esse benefício constitui obrigação de trato sucessivo. Evidentemente, o montante da condenação quanto às diferenças deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, o que não se confunde com a condenação relativa ao quantum do benefício a ser praticado. 8.Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CIBRIUS. INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DESLIGAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPOSIÇÃO EFETIVA DO VALOR DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR - PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC. POSSIBILIDADE. DIREITO ÀS DIFERENÇAS HAVIDAS EM RAZÃO DE REAJUSTE COM BASE EM REGULAMENTO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1.O enunciado nº 321 da Súmula de Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, sendo tal legislação aplicável à entidade de previdência privada, quer seja fechada, quer seja aberta. Precedentes. 2.No julgamento do REsp 1177973/DF, sob o rito dos Repetitivos (DJe 28/11/2012), o Superior Tribunal de Justiça consignou as seguintes teses: a) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); b) A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. 3.Havendo rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada, consoante os termos da LC nº 109/2001 e Resolução CGPC nº 06/2003, é devido o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo (reserva de poupança), devendo a reserva de poupança sujeitar-se à correção plena mediante inclusive a incidência dos expurgos inflacionários (Súmula nº 289 do STJ). 4.Permanecendo vinculado à entidade de previdência complementar, o participante recebe, mensalmente, a complementação ou suplementação da sua aposentadoria, situação que não autoriza o resgate da reserva de poupança, razão pela qual se revela incompatível a correção da reserva de poupança mediante a incidência dos expurgos inflacionários. Noutro giro, é viável a dedução de pedido de revisão do valor da complementação da aposentadoria sob o fundamento de que o índice de correção constante no regulamento não importa a real composição das perdas inflacionárias. 5.Sob o viso de preservação da efetiva composição da complementação da aposentadoria, impõe-se a incidência de correção monetária conforme índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que de modo diverso daquele previsto em regulamentos. Precedentes deste TJDFT. Precedente do c. STJ (AgRg no REsp 1390616/DF, DJe 08/09/2014). 6.Nada obstante a divergência da jurisprudência local quanto à possibilidade de substituição do critério contratado, a utilização da TR - Taxa Referencial, como indexador, não implica a efetiva recomposição do benefício, pois não espelha a real desvalorização e perda do poder de compra da moeda, razão pela qual o reajuste deve ocorrer com a utilização do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ainda que o Regulamento haja previsto a TR - Taxa Referencial. Precedente (Acórdão n.748277, 1ª Turma Cível, DJE: 14/01/2014. Pág.: 64). 7.Os juros de mora não se associam ao fito de recomposição de valores decorrentes da desvalorização da moeda nacional, pois consubstanciam pena civil decorrente da demora, de tal sorte que não há lastro para a sua incidência para efeito de alteração do valor ordinário da complementação de aposentadoria, uma vez que esse benefício constitui obrigação de trato sucessivo. Evidentemente, o montante da condenação quanto às diferenças deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, o que não se confunde com a condenação relativa ao quantum do benefício a ser praticado. 8.Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
28/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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