TJDF APC - 894692-20130710197517APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS CURSADAS. DIREITO DO ALUNO. MATRÍCULA EFETUADA NO PRIMEIRO SEMESTRE DO CURSO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE CONTRATUAL E BOA-FE OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. 1. Em ação de reparação de danos materiais, na qual se busca o ressarcimento de mensalidade paga por prestação de serviços educacionais, detém legitimidade para pleitear seu ressarcimento aquele que se responsabilizou pelo seu pagamento. 2. As Instituições de Ensino Superior, havendo vagas, possuem ampla autonomia para decidirem se recebem ou não o aluno que solicita transferência. Contudo, deve a instituição de ensino de destino proceder ao aproveitamento dos conteúdos integralmente cumpridos pelo aluno na instituição de origem, a fim de proceder sua matrícula em semestre compatível com aquele que o aluno vinha cursando. 3. Incide em descumprimento contratual, por ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, a instituição de ensino superior que pactua com o aluno sua transferência, mediante o aproveitamento de créditos já cursados, e culmina por matriculá-lo no primeiro semestre do Curso pretendido, sem aproveitamento de matérias. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Respeitados esses critérios, deve ser mantido o quantum fixado na sentença. 5. O magistrado não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos levantados pelo litigante na via recursal, ou mesmo, a transcrever dispositivos constitucionais ou legais para fins de prequestionamento. Mostra-se suficiente que indique os motivos legais nos quais embasou-se para o deslinde da controvérsia, considerando-se com isso suficientemente motivada sua decisão. 6. Constatado erro material na r. sentença, no que se refere ao valor desembolsado a título de mensalidade e objeto da determinação de restituição, necessária a retificação, na forma do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida. Erro material corrigido de ofício. .
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS CURSADAS. DIREITO DO ALUNO. MATRÍCULA EFETUADA NO PRIMEIRO SEMESTRE DO CURSO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE CONTRATUAL E BOA-FE OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. 1. Em ação de reparação de danos materiais, na qual se busca o ressarcimento de mensalidade paga por prestação de serviços educacionais, detém legitimidade para pleitear seu ressarcimento aquele que se responsabilizou pelo seu pagamento. 2. As Instituições de Ensino Superior, havendo vagas, possuem ampla autonomia para decidirem se recebem ou não o aluno que solicita transferência. Contudo, deve a instituição de ensino de destino proceder ao aproveitamento dos conteúdos integralmente cumpridos pelo aluno na instituição de origem, a fim de proceder sua matrícula em semestre compatível com aquele que o aluno vinha cursando. 3. Incide em descumprimento contratual, por ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, a instituição de ensino superior que pactua com o aluno sua transferência, mediante o aproveitamento de créditos já cursados, e culmina por matriculá-lo no primeiro semestre do Curso pretendido, sem aproveitamento de matérias. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Respeitados esses critérios, deve ser mantido o quantum fixado na sentença. 5. O magistrado não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos levantados pelo litigante na via recursal, ou mesmo, a transcrever dispositivos constitucionais ou legais para fins de prequestionamento. Mostra-se suficiente que indique os motivos legais nos quais embasou-se para o deslinde da controvérsia, considerando-se com isso suficientemente motivada sua decisão. 6. Constatado erro material na r. sentença, no que se refere ao valor desembolsado a título de mensalidade e objeto da determinação de restituição, necessária a retificação, na forma do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida. Erro material corrigido de ofício. .
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
28/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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