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Jurisprudência


TJDF APC - 894869-20070111020653APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 591874/MS, o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que o dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro não usuário do referido serviço deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, em que independe de culpa (lato sensu). Com efeito, ainda que o vitimado não tenha qualquer relação contratual com a empresa acionada na justiça, está-se diante de típico caso de responsabilidade civil extracontratual objetiva, cabendo à parte postulante a comprovação do evento danoso, do resultado e do nexo de causalidade entre um e outro. É possível a compensação de indenização fixada pela justiça daquela paga pelo Seguro DPVAT, desde que comprovado nos autos o recebimento do prêmio pela parte beneficiária de ambas as indenizações. Conforme inteligência do enunciado nº 54 da Súmula de Jurisprudência do STJ, e reiterada jurisprudência pátria, os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como de que a partir da vigência desse diploma legal, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). (AgRg no REsp 1207467/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014). Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 24/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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