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Jurisprudência


TJDF APC - 895112-20150110699753APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. BATIDA LATERAL. DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apossibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Aprodução de prova pericial é deferida quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, conforme norma abstraída do artigo 427 do CPC. 3. Descumprida a disciplina prevista no art. 34 da Lei nº 9.503/97 caberá ao condutor responsável reparar o dano causado. 4. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram a prática do ato ilícito pelo réu. 5. Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 24/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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