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Jurisprudência


TJDF APC - 895119-20110112052063APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA CDC. PRECEDENTES STJ. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. MARCO. ENTREGA DAS CHAVES. TAXA MENSAL DE ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, precedentes do STJ, as cooperativas e a construtora envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva da cooperativa para figurar na lide que envolva pedido de ressarcimento de valores pagos a título de taxa condomínio e taxa mensal de administração. 2.Havendo atraso na entrega da obra, além do prazo de prorrogação automática, deve a construtora e cooperativa arcar com os ônus daí decorrentes. O artigo 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar. 3. São devidos lucros cessantes aos promitentes-compradores, considerando a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, computado o prazo de prorrogação automática e data do cumprimento das obrigações do cooperado, até a data do efetivo recebimento das chaves, que deve corresponder ao valor de aluguel médio do mercado a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Não há que se falar em pagamento de taxa condominial, valor que perseguem o bem, quando os proprietários não foram imitidos na posse. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. É devida a restituição da taxa mensal de administração da cooperativa quando esta não cumprir o prazo determinado em contrato para entrega do imóvel. 6. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 7. Preliminar rejeitada. Mérito provido parcialmente.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 24/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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