TJDF APC - 895475-20120210034224APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CIRURGIA AUTORIZADA E AGENDADA. CANCELAMENTO. GREVE DE ANESTESISTAS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. I. A greve de anestesistas constitui mero caso fortuito interno que não exclui a responsabilidade civil da operadora de plano de assistência à saúde pelo dano moral oriundo do adiamento de cirurgia previamente agendada e autorizada. II. Traduz dano moral passível de compensação a angústia e a aflição causadas pelo adiamento abrupto de cirurgia imprescindível ao diagnóstico e ao tratamento do paciente. III. Em atenção ao princípio da razoabilidade e às particularidades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não desborda para o enriquecimento injustificado. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CIRURGIA AUTORIZADA E AGENDADA. CANCELAMENTO. GREVE DE ANESTESISTAS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. I. A greve de anestesistas constitui mero caso fortuito interno que não exclui a responsabilidade civil da operadora de plano de assistência à saúde pelo dano moral oriundo do adiamento de cirurgia previamente agendada e autorizada. II. Traduz dano moral passível de compensação a angústia e a aflição causadas pelo adiamento abrupto de cirurgia imprescindível ao diagnóstico e ao tratamento do paciente. III. Em atenção ao princípio da razoabilidade e às particularidades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não desborda para o enriquecimento injustificado. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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