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Jurisprudência


TJDF APC - 895487-20130111366135APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LITÍGIO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO. INAPTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA COMPATÍVEIS COM A IDADE E QUE NÃO ACARRETAM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES FÍSICAS OU LABORAIS. EXCLUSÃO DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADA. I.A demanda que tem por objeto a invalidação de ato praticado no contexto de concurso públiconão se subsume às normas jurídicas que estabelecem a competência da Justiça do Trabalho. II. Sea pretensão está relacionada a ato que antecede a própria contratação, não se pode considerá-la de natureza trabalhista para o fim de atrair a competência da Justiça do Trabalho. III. A competência inscrita no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, só se aplica às ações oriundas da relação de trabalho, não podendo ser estendida, pela interpretação restrita que impera na espécie, às ações em que se discute a validade de atos praticados no desenvolvimento de concursos públicos. IV. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Inteligência dos artigos 130, 131, 331, § 2º e 330 do Código de Processo Civil. V. Se a prova documental foi considerada suficiente para a elucidação dos fatos controversos e relevantes para o julgamento da causa, o indeferimento da prova pericial não pode ser considerado hostil ao direito de defesa, na esteira do que dispõe o artigo 420, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil VI. Descortinando o acervo probatório que a alteração degenerativa da coluna cervical do candidato, invocada para a sua eliminação do concurso público, é plenamente compatível com a sua idade e não importa em qualquer restrição para atividades físicas ou laborais, padece de ilicitude a exclusão do candidato do certame. VII. Agravo retido e apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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