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Jurisprudência


TJDF APC - 895544-20120110649352APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO PARA ACIDENTES PESSOAIS - AGRAVO RETIDO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO -CONFIGURAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - COBERTURA SECURITÁRIA - CABIMENTO - SOLIDARIEDADE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras perícias atestando a incapacidade do segurado. 2. Não configura ilegitimidade passiva quando a própria parte ré não nega a existência de relação jurídica entre as partes e a documentação acostada demonstra claramente a ocorrência de vínculo obrigacional estampado em contrato de seguro de vida. 3. De acordo com o artigo 11 da Circular SUSEP 302/2005, a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 3. A aferição da invalidez dá-se exclusivamente em face dessas limitações, pelo que, comprovado seu caráter permanente, resulta irrelevante perscrutar se é ela de apenas um membro (parcial) ou de todos (total). 4. Não se pode exigir, como sustentam as seguradoras, que a invalidez ocorra para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionado o pagamento da indenização a incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável (REsp 438.836/RS). 5. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Inteligência dos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Consoante inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação. 7. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 25/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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