TJDF APC - 895563-20130510098197APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. MELHOR POSSE. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. CONDUTA PERMEADA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Demonstrados, pelo autor da ação de reintegração de posse, os requisitos do artigo 927 do Estatuto Processual Civil e, ainda, verificado pelo conjunto probatório a melhor posse em seu favor, correta a sentença que julga procedente o pedido inicial. 2. Constatando-se que a conduta da ré se amolda perfeitamente em pelo menos um dos sete conceitos de litigante de má-fé insertos no artigo 17 do Código de Processo Civil, a aplicação da multa é medida que se impõe. 3. O deferimento da gratuidade de justiça perpassa pelo conceito inserto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que garante o acesso à prestação da efetiva tutela jurisdicional aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. As circunstâncias dos autos determinam a manutenção do benefício. E mais, para que haja sua revogação seria necessária a comprovação da inexistência ou desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua concessão. 5. Nas demandas que se enquadram nas hipóteses do art. 20, §4º, do Estatuto Processual Civil, como a dos presentes autos de reintegração de posse, adotam-se os parâmetros inseridos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo, devendo a fixação dos honorários ser feita consoante apreciação equitativa do juiz, sem vinculação ao limite percentual mínimo de 10% (dez por cento) ou máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. MELHOR POSSE. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. CONDUTA PERMEADA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Demonstrados, pelo autor da ação de reintegração de posse, os requisitos do artigo 927 do Estatuto Processual Civil e, ainda, verificado pelo conjunto probatório a melhor posse em seu favor, correta a sentença que julga procedente o pedido inicial. 2. Constatando-se que a conduta da ré se amolda perfeitamente em pelo menos um dos sete conceitos de litigante de má-fé insertos no artigo 17 do Código de Processo Civil, a aplicação da multa é medida que se impõe. 3. O deferimento da gratuidade de justiça perpassa pelo conceito inserto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que garante o acesso à prestação da efetiva tutela jurisdicional aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. As circunstâncias dos autos determinam a manutenção do benefício. E mais, para que haja sua revogação seria necessária a comprovação da inexistência ou desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua concessão. 5. Nas demandas que se enquadram nas hipóteses do art. 20, §4º, do Estatuto Processual Civil, como a dos presentes autos de reintegração de posse, adotam-se os parâmetros inseridos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo, devendo a fixação dos honorários ser feita consoante apreciação equitativa do juiz, sem vinculação ao limite percentual mínimo de 10% (dez por cento) ou máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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