TJDF APC - 895592-20110111730165APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. VALOR DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. I - Incumbe à ré comprovar a alegada prescrição da pretensão da autora (art. 333, II, do CPC). Não demonstrada a data em que as ações foram capitalizadas, termo inicial do prazo prescricional, não é possível considerar consumada a prescrição. II - Aquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital. III - O colendo STJ consagrou o entendimento no sentido de que o cálculo da indenização resultante da conversão da obrigação de subscrição de ações deverá tomar como base o valor da cotação na bolsa de valores da data do trânsito em julgado da ação. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. VALOR DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. I - Incumbe à ré comprovar a alegada prescrição da pretensão da autora (art. 333, II, do CPC). Não demonstrada a data em que as ações foram capitalizadas, termo inicial do prazo prescricional, não é possível considerar consumada a prescrição. II - Aquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital. III - O colendo STJ consagrou o entendimento no sentido de que o cálculo da indenização resultante da conversão da obrigação de subscrição de ações deverá tomar como base o valor da cotação na bolsa de valores da data do trânsito em julgado da ação. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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