main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 895593-20120111673150APC

Ementa
DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. DANO MORAL E MATERIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. I - É presumida a culpa de quem dá ensejo a acidente automobilístico mediante a colisão pela traseira, somente se admitindo solução diversa em circunstâncias excepcionais e através de robusta prova em sentido contrário. II - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte público coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. III - O pensionamento do filho da vítima deve perdurar até que complete vinte e cinco anos de idade, quando se presume que ingressará no mercado de trabalho e alcançará independência. IV - A morte de um ente querido causa uma série de danos, sobressaindo a profunda dor causada aos familiares, de modo que é devida a retribuição pecuniária pelos danos morais. V - A compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza do dano e a sua extensão. VI - A seguradora litisdenunciada deve pagar os prejuízos decorrentes do serviço exercido pela segurada, observado, no entanto, os limites contratados na apólice. VII - Negou-se provimento ao recurso da litisdenunciada. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
Mostrar discussão