TJDF APC - 895613-20140110333736APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PERMUTA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEFICÁCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. I - O instituto da alienação fiduciária se assemelha ao da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, devendo, por isso, ser aplicada por analogia a súmula nº 308 do STJ. II - A ausência de registro do instrumento de permuta não afasta o direito do terceiro adquirente, baseado na aquisição de boa-fé. III - É ineficaz em relação ao terceiro adquirente o pacto de alienação fiduciária instituído entre a construtora e o agente imobiliário que financiou o projeto. IV - Em que pese a dificuldade e a demora na retirada do gravame que recai sobre o imóvel e na outorga de escritura pública, tais fatos constituem mero inadimplemento contratual, não havendo como respaldar o direito a uma compensação pecuniária por abalo a direito de personalidade. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PERMUTA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEFICÁCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. I - O instituto da alienação fiduciária se assemelha ao da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, devendo, por isso, ser aplicada por analogia a súmula nº 308 do STJ. II - A ausência de registro do instrumento de permuta não afasta o direito do terceiro adquirente, baseado na aquisição de boa-fé. III - É ineficaz em relação ao terceiro adquirente o pacto de alienação fiduciária instituído entre a construtora e o agente imobiliário que financiou o projeto. IV - Em que pese a dificuldade e a demora na retirada do gravame que recai sobre o imóvel e na outorga de escritura pública, tais fatos constituem mero inadimplemento contratual, não havendo como respaldar o direito a uma compensação pecuniária por abalo a direito de personalidade. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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