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Jurisprudência


TJDF APC - 895683-20110111028666APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 41 § 7º DA LODF. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não há prescrição do fundo de direito nas ações em que a parte pleiteia a revisão dos proventos, com base em legislação posterior ao ato de aposentadoria, prescrevendo-se apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda. Com o advento da Emenda Constitucional 41/2003 foi extinto o direito à paridade de remuneração entre ativos e inativos, assegurando-se apenas o reajuste dos benefícios para preservar-lhes o valor real. No entanto, restou sedimentado pela jurisprudência pátria que essa modificação constitucional não se aplica aos atos de aposentadoria anteriores à sua edição. Não de desincumbindo os autores do ônus de comprovar o cumprimento da jornada predominante de 40 horas semanais nos três anos anteriores à aposentadoria, nos moldes do art. 41, § 7º da LODF, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais de revisão da aposentadoria, para fins de paridade remuneratória entre ativos e inativos. Nas causas em que não haja condenação os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, nos moldes do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil preceitua. Não se revela excessivo o quantum arbitrado pelo juízo a quo, mormente diante do elevado número de partes e de diligências realizadas no processo. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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