TJDF APC - 895720-20100111297469APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O CANDIDATO FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 6º DO DECRETO 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX-NUNC E ERGA OMNES. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS DESTE TRIBUNAL À DECISÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, na ADI 2007 00 2 006740-7, declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º do Decreto Distrital nº 21.688/2000, que permitia o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público em outro órgão da administração, observados requisitos, como a similitude de atribuições e habilidades específicas. Porém, em observância à segurança jurídica e relevantes interesses públicos e sociais, conferiu eficácia ex-nunc à decisão, considerando válida a aplicação da norma até 15.06.2009, quando transitou em julgado o acórdão. 2.Na forma do parágrafo único do artigo 129 do RITJDFT, adeclaração de inconstitucionalidade, exercida em controle concentrado de constitucionalidade, tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública do Distrito Federal. 3. É válido o ato de nomeação e posse do candidato em órgão diverso daquele para o qual foi aprovado em concurso público, ocorrido antes da declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º do Decreto nº 21.688/2000. 4. Considerado hígido o ato de nomeação e posse com base no art. 6º do Decreto nº 21.688/00 e verificado que o provimento das vagas obedeceu à ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público, segundo o cargo e especialidade escolhidos, não há que se falar em preterição do candidato, que optou por tomar posse em cargo distinto. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O CANDIDATO FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 6º DO DECRETO 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX-NUNC E ERGA OMNES. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS DESTE TRIBUNAL À DECISÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, na ADI 2007 00 2 006740-7, declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º do Decreto Distrital nº 21.688/2000, que permitia o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público em outro órgão da administração, observados requisitos, como a similitude de atribuições e habilidades específicas. Porém, em observância à segurança jurídica e relevantes interesses públicos e sociais, conferiu eficácia ex-nunc à decisão, considerando válida a aplicação da norma até 15.06.2009, quando transitou em julgado o acórdão. 2.Na forma do parágrafo único do artigo 129 do RITJDFT, adeclaração de inconstitucionalidade, exercida em controle concentrado de constitucionalidade, tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública do Distrito Federal. 3. É válido o ato de nomeação e posse do candidato em órgão diverso daquele para o qual foi aprovado em concurso público, ocorrido antes da declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º do Decreto nº 21.688/2000. 4. Considerado hígido o ato de nomeação e posse com base no art. 6º do Decreto nº 21.688/00 e verificado que o provimento das vagas obedeceu à ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público, segundo o cargo e especialidade escolhidos, não há que se falar em preterição do candidato, que optou por tomar posse em cargo distinto. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
28/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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