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Jurisprudência


TJDF APC - 895725-20140111226508APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. REFINANCIAMENTO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo o autor comprovado o não pagamento dos valores referentes ao empréstimo questionado, não merece reparo a r. sentença, uma vez que amparada nas provas existentes nos autos. 2. Caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura legítimo exercício regular do direito do credor. 3. Sendo regular a contratação do empréstimo e legal a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes efetuada pelo banco em exercício regular de direito, não há falar em compensação por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 28/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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