main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 895727-20110111876055APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. FALTA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admissível meras alegações. Assim, não comprovada a falta da entrega de documentos pelo consorciado, nem indicados quais faltariam, a carta de crédito deve ser liberada pela administradora do consórcio. 2. Nas causas em que não houver condenação pecuniária, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 3. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 28/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão