TJDF APC - 895732-20140110181343APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CANDIDATO ELIMINADO NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há direito adquirido à nomeação para cargo público quando comprovado que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ao passo que a classificação além do número de vagas gera mera expectativa de direito. 2. Em se comprovando a superveniente existência de vagas por força da desistência de candidatos convocados ou de nomeações tornadas sem efeito pela Administração Pública durante o prazo de validade do certame, a expectativa de direito dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, em número suficiente para suprir as vagas surgidas, passa a constituir direito subjetivo à nomeação e posse. 3. Surgindo novas vagas no prazo de validade do concurso, o direito subjetivo à nomeação e posse se estende aos candidatos aprovados fora do número das vagas previstas no edital (cadastro-reserva), e não àqueles já eliminados na primeira etapa do certame. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CANDIDATO ELIMINADO NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há direito adquirido à nomeação para cargo público quando comprovado que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ao passo que a classificação além do número de vagas gera mera expectativa de direito. 2. Em se comprovando a superveniente existência de vagas por força da desistência de candidatos convocados ou de nomeações tornadas sem efeito pela Administração Pública durante o prazo de validade do certame, a expectativa de direito dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, em número suficiente para suprir as vagas surgidas, passa a constituir direito subjetivo à nomeação e posse. 3. Surgindo novas vagas no prazo de validade do concurso, o direito subjetivo à nomeação e posse se estende aos candidatos aprovados fora do número das vagas previstas no edital (cadastro-reserva), e não àqueles já eliminados na primeira etapa do certame. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
28/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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