main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 895738-20130310374684APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. COISA JULGADA PARCIAL. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MORA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM AÇÃO REVISIONAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE. 1. Tendo a questão da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência sido discutida e decidida em prévia ação revisional, inclusive com sentença já transitada em julgado, fica inviabilizada sua renovação no bojo da contestação de ação de busca e apreensão, fundamentada no mesmo instrumento contratual. A renovação da questão enseja o reconhecimento da coisa julgada parcial, afastando-se a possibilidade de rediscussão da matéria. Conhecimento parcial do recurso. 2. O ajuizamento da revisional não afasta os efeitos da inadimplência, de sorte que, mesmo diante da existência de discussão da validade das cláusulas contratuais em outro feito, subsiste a pretensão passível de veiculação em ação de busca e apreensão. Enunciado sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.Preliminar rejeitada. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. A cláusula resolutória que autoriza o vencimento antecipado da obrigação e, pois, a rescisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária ante o inadimplemento da parte contratante é válida e opera de pleno direito (art. 474, CC), não representando ofensa ao art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que pode o devedor purgar a mora se desejar continuar com o contrato, devendo, para tanto, arcar com a integralidade da dívida, ou, se desejar resolver o contrato, não efetuar o pagamento das parcelas devidas. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 28/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão