main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 895743-20140110759943APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE OUTROS DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão do juiz que indefere a produção de prova ao argumento de que o feito estava suficientemente instruído e apto a receber sentença, prescindido de outras provas, torna-se preclusa quando a parte não se insurge no momento processual oportuno, além de tornar despicienda a realização de audiência preliminar. 2. O instrumento particular de confissão de dívida devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil constitui título executivo extrajudicial, sendo despicienda a juntada de outros documentos para lhe garantir a liquidez se o referido título demonstra o valor da dívida, a forma de pagamento e os encargos cobrados, encontrando-se certo, líquido e exigível. 3. Descabida a alegação de excesso na execução sob o argumento de que a cláusula que estabeleceu a cobrança de juros moratórios no percentual de 2% (dois por cento) ao mês deve ser declarada nula, quando o demonstrativo de débito comprova a incidência tão-somente de juros legais de 1% (um por cento) ao mês. 4. Descumpridos os requisitos dispostos nos artigos 14, 20, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 167/67, não há que se falar em cédula de crédito rural. Tampouco em cédula de produto rural quando não observadas as disposições do artigo 3º da Lei 8.929/94. 5. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 6. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 28/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão