TJDF APC - 895749-20140910174373APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PROTESTADA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE MAL PAGADORES. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Amanutenção indevida da inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, após a quitação o débito motivador da negativação, gera dano moral presumido (in re ipsa). 2. Na fixação da compensação por danos morais, deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 3. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Não requer alteração a sentença condenatória que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PROTESTADA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE MAL PAGADORES. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Amanutenção indevida da inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, após a quitação o débito motivador da negativação, gera dano moral presumido (in re ipsa). 2. Na fixação da compensação por danos morais, deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 3. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Não requer alteração a sentença condenatória que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
28/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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