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Jurisprudência


TJDF APC - 895750-20130110368609APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. GUARITAS. CONDOMÍNIO. ABANDONO DA OBRA. CULPA. EMPREITEIRA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC.RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admissível meras alegações. 2. O abandono da obra por culpa do empreiteiro importa descumprimento dos deveres contratuais, tornando legítima a resolução da avença e a incidência da cláusula penal prevista para o caso de inadimplemento. 3. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do CC), é possível a redução do percentual previsto a título de cláusula penal de 20% para 10% sobre o valor do contrato, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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