TJDF APC - 895752-20130111749853APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO PRATICADO. TEORIA DA APARÊNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO MANDATO. REDUÇÃO DO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, CAPUT, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional quando o d. juízo sentenciante decide de acordo com o seu convencimento e declara a quitação do contrato de prestação de serviços advocatícios, estipulando o valor devido pelos serviços prestados. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A teoria da aparência se aplica quando uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o sendo, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. Como desdobramento da cláusula geral de proteção da boa-fé de terceiro, a teoria da aparência autoriza que se emprestem efeitos jurídicos à conduta de quem é visto na comunidade como titular de determinado direito. 3. É possível a redução do valor dos honorários de advogado contratados, a fim de adequá-lo aos serviços efetivamente prestados. 4. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada de acordo com a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 7. Apelação do embargado conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida. Apelação da embargante, interposta sob a modalidade adesiva, conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO PRATICADO. TEORIA DA APARÊNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO MANDATO. REDUÇÃO DO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, CAPUT, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional quando o d. juízo sentenciante decide de acordo com o seu convencimento e declara a quitação do contrato de prestação de serviços advocatícios, estipulando o valor devido pelos serviços prestados. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A teoria da aparência se aplica quando uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o sendo, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. Como desdobramento da cláusula geral de proteção da boa-fé de terceiro, a teoria da aparência autoriza que se emprestem efeitos jurídicos à conduta de quem é visto na comunidade como titular de determinado direito. 3. É possível a redução do valor dos honorários de advogado contratados, a fim de adequá-lo aos serviços efetivamente prestados. 4. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada de acordo com a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 7. Apelação do embargado conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida. Apelação da embargante, interposta sob a modalidade adesiva, conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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