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Jurisprudência


TJDF APC - 895902-20140110674112APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PARA LOCAÇÃO, CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL NO SETOR DE CLUBES SUL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO E PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ. PEDIDO EVENTUAL DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO POR INICIATIVA DO LOCATÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA NA HIPÓTESE. RECONVENÇÃO. DEVER DE PAGAR OS ALUGUÉIS VENCIDOS E INADIMPLIDOS. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL PENDENTE DE CONDIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. 1. Não se conhece de agravo retido se o agravante não requereu expressamente sua apreciação na instância revisora, em inobservância ao disposto no § 1º, do artigo 523 do CPC. 2. Ocorre sentença citra petita nos casos em que o Juiz sentenciante não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados na inicial. 3. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, o que se permite em observância à Teoria da Causa Madura, expressa no §3º do art. 515 do Código de Processo Civil. Embora a norma processual se refira aos casos em que não haja julgamento de mérito, a jurisprudência tem realizado um interpretação extensiva ao dispositivo legal, contemplando também feitos com julgamento de mérito. Precedentes. 4. Não há nulidade absoluta em negócio jurídico firmado para locação, construção e exploração de empreendimento empresarial no Setor de Clubes Sul, Brasília-DF, pois ainda que a destinação legal da área seja diversa, o fim almejado não era ilícito, não podendo prosperar o reconhecimento da nulidade absoluta, conforme decidido na sentença de primeiro grau. 5. In casu, a autora alega que foi surpreendida pela impossibilidade de construir em razão da destinação do imóvel, área exclusiva para clubes, razão pela qual paralisou as obras e notificou o desejo de romper o ajuste. Todavia, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, nos exatos termos do artigo 3º da LINDB, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. Pela teoria do risco do negócio, o empreendedor deve responder pelas vicissitudes empresariais inerentes à atividade lucrativa que desempenha. 7. Não pode uma parte pretender impor a outra a responsabilidade que contratualmente assumiu, em verdadeiro comportamento contraditório, conduta vedada pelo Direito, consoante a teoria do abuso de direito (Nemo potest venire contra factum proprium). 8. São pressupostos da responsabilidade civil o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa. Restando evidenciada a ausência de qualquer ato ilícito pela ré, mostra-se descabido o dever de indenizar, o que leva à improcedência do pedido de indenização por danos morais. 9. A resilição unilateral dos contratos bilaterais é medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses ressalvadas na lei ou contrato, devendo ser imputado à parte que por seu livre arbítrio deixou de cumprir as obrigações convencionadas o dever de se submeter aos consectários do inadimplemento. 10. Na hipótese dos autos, o contexto fático indica a inviabilidade da continuidade do contrato, de forma que deve ser declarada a resilição unilateral do contrato, por iniciativa do locatário, que deve arcar com a multa contratual, além dos aluguéis devidos, até a data da efetiva devolução do terreno. Ademais, não se pode perder de vista que o locatário contratualmente assumiu todos os riscos do negócio. 11. Nas prestações periódicas, os aluguéis mensais vencidos durante o curso do processo devem ser incluídos no valor da condenação, conforme inteligência do artigo 290 do CPC. 12. Tratando-se de mora ex re, consubstanciada em inadimplemento de obrigação positiva e líquida, seu vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Por tal razão, a correção monetária e os juros de mora relativa ao pagamento de aluguéis devem incidir a partir do dia seguinte aos respectivos vencimentos. 13. Sobre os aluguéis em atraso deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161 do CTN. 14. Os juros de mora relativos à multa contratual, também de 1% (um por cento) ao mês, devem ser contados a partir da data da publicação deste acórdão, quando se declarou a rescisão contratual, momento em que se tornou devido. 15. Não configura o vício de sentença condicional decisão judicial que resolve relação jurídica material pendente de condição. A sentença deve ser certa, consoante inteligência do art. 460, parágrafo único, do CPC. 16. A teor do artigo 21, parágrafo único, do CPC, havendo sucumbência mínima de uma parte, caberá à outra arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais. 17. Recursos conhecidos. Agravo retido interposto pela autora não conhecido. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. Mérito dos recursos julgado prejudicado. Aplicação da teoria da causa madura. Ação principal julgada parcialmente procedente. Reconvenção julgada procedente.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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