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Jurisprudência


TJDF APC - 896117-20130110902116APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. INTEGRAL QUANTO A UM RÉU. RECÍPROCA QUANTO OUTRO. DISTRIBUIÇÃO DEVIDA DOS ÔNUS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se deve conhecer de pedido contido em apelo atinente à de manutenção de requerida no polo passivo da demanda quando houve, na verdade, julgamento de improcedência quanto a ela, restando evidente a ausência de interesse recursal e manifesta ocorrência de razões dissociadas da sentença. 2. A apelação também não deve ser conhecida quanto a pedidos de condenação de reparação de danos materiais e morais, quando desprovidos de necessária fundamentação recursal e impugnação específica, nos termos do artigo 514, inciso II, do CPC. 3. Deve o autor, em razão de sua sucumbência total em face de uma das requeridas, arcar com os honorários em favor do advogado daquela. 4. Se em relação a outra requerida, sucumbiu inteiramente o autor quanto a dois de seus pedidos, logrando êxito, porém de forma parcial, apenas quanto a um pedido, deve ele, responder proporcionalmente pela maior parte dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 21, caput, do CPC. 5. Não se verificando a má-fé no sentido de retardar o julgamento da demanda, senão o interesse recursal e o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, não incide, desse modo, o inciso VII, do artigo 17 do Código de Processo Civil, a amparar a multa por litigância de má-fé. 6. Preliminar de não conhecimento do apelo acolhida parcialmente. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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