TJDF APC - 896143-20140810034272APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA BARIÁTRICA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAS RESTRITIVAS ABUSIVAS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM COMPATÍVEL. 1. A cláusula de contrato de seguro que limita tratamento indicado como necessário por médico do segurado é abusiva, assim como também é o requisito de tratamento clínico prévio por dois anos antes da cirurgia bariátrica. 2. Diante da negativa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar os procedimentos necessários para a realização de procedimento cirúrgico (bariátrica), surge para o segurado direito de indenização por danos morais. 3. Quanto à fixação do valor para fins de indenização por danos morais, a sentença não merece qualquer reforma, até mesmo porque o julgador a quo se atentou aos limites do binômio, proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às finalidades de ressarcir os danos suportados, além do caráter pedagógico da medida. Ademais, foi arbitrado de forma a atingir seu duplo desiderato: caráter pedagógico, a fim de evitar a recidiva, e caráter compensatório da vítima. Saliente-se ainda que o quantum da condenação deve ser compatível com a extensão da lesão e sua repercussão no âmbito pessoal do lesionado, levando, sempre, em consideração a condição econômica do causador do ilícito. 4. Recuso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA BARIÁTRICA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAS RESTRITIVAS ABUSIVAS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM COMPATÍVEL. 1. A cláusula de contrato de seguro que limita tratamento indicado como necessário por médico do segurado é abusiva, assim como também é o requisito de tratamento clínico prévio por dois anos antes da cirurgia bariátrica. 2. Diante da negativa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar os procedimentos necessários para a realização de procedimento cirúrgico (bariátrica), surge para o segurado direito de indenização por danos morais. 3. Quanto à fixação do valor para fins de indenização por danos morais, a sentença não merece qualquer reforma, até mesmo porque o julgador a quo se atentou aos limites do binômio, proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às finalidades de ressarcir os danos suportados, além do caráter pedagógico da medida. Ademais, foi arbitrado de forma a atingir seu duplo desiderato: caráter pedagógico, a fim de evitar a recidiva, e caráter compensatório da vítima. Saliente-se ainda que o quantum da condenação deve ser compatível com a extensão da lesão e sua repercussão no âmbito pessoal do lesionado, levando, sempre, em consideração a condição econômica do causador do ilícito. 4. Recuso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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