- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 896147-20130110253757APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. INFECÇÃO DURANTE INTERNAÇÃO. TRATAMENTO DEVIDO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE MEDICAÇÃO MICROBIANA. LESÃO CRÔNICA PERMANENTE E IRREVERSÍVEL EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. NEXO CAUSAL. PRESENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de conduta omissiva do Estado, deve sua responsabilidade ser examinada com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, na qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato a terceiro. 2. Comprovado que o autor, durante internação na rede hospitalar pública de saúde, sofreu lesão crônica, permanente e irreversível em seu braço direito, com impossibilidade de realização de sua atividade laborativa, em decorrência de infecção em acesso venoso, sem realização do devido tratamento e medicação antimicrobiano, ante a inexistência dos remédios necessários em estoque, deve o Estado ser responsabilizado ante sua omissão, visto não ter fornecido as melhores técnicas possíveis para preservar a saúde e integridade física do paciente, restando evidente o mal funcionamento do serviço público. 3. Descabida a alegação de ausência de nexo causal entre a conduta da equipe médica e o alegado dano sofrido, visto ser evidente que a lesão no braço do autor ocorreu direta e imediatamente do período de internação em hospital da rede pública de saúde. 4. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima quando não comprovado, nos termos do artigo 333, II, do CPC, que a lesão ocorrida no braço do autor decorreu exclusivamente de doenças preexistentes. 5. Restando evidente que a lesão não decorreu da tentativa de suicídio, mas sim em razão de posterior infecção em acesso venoso não devidamente tratada, surgida durante a internação, resta descabido falar-se em afastamento da responsabilidade estatal por culpa exclusiva da vítima. 7. O quantum compensatório, a título de danos morais, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 8. Considerando ser plausível ter o autor sofrido prejuízos não apenas físicos, mas também morais e psicológicos, afetando sua personalidade, ante o comprometimento crônico, permanente e irreversível de movimentos de seu membro superior direito, aliado, ainda, a dores e à impossibilidade de realização de atividade laborativa, mostra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 12.000,00, eis atende perfeitamente ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, não sendo capaz de gerar enriquecimento sem causa ao demandante. 9. Recurso conhecidos e não providos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
Mostrar discussão